Acórdão Nº 0800797-03.2022.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-05-2023

Número do processo0800797-03.2022.8.10.0006
Ano2023
Data de decisão04 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃOVIRTUAL 04 DE ABRIL A 11 DE ABRIL DE 2023

RECURSO Nº 0800797-03.2022.8.10.0006

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: BRUNO SALATIEL DA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO(A): VANESSA PAVAO RIBEIRO - OAB MA20969-A; PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - OAB MA6091-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A.

ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657-A

RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1664/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: FATURA – CÓDIGO DE BARRAS – ERRO NA DIGITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA.“Em sede de audiência una, o autor informou: ‘que contratou com a empresa reclamada um plano de internet e linha móvel, pagando mensalmente o valor de R$ 145,00; que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em janeiro, sendo que teve seus serviços suspensos no final de janeiro; que depois passou a receber ligações informando da existência de um débito; que quando os serviços foram suspensos, ligou para reclamar e lhe informaram que havia um débito referente ao mês de janeiro e o depoente informou que o valor estava devidamente pago; que não encaminhou comprovante de pagamento para a empresa reclamada; que efetuou o pagamento, copiando o código de barras do aplicativo da operadora Claro, no seu aplicativo do banco do Brasil; que os serviços continuam suspensos e a partir da fatura de fevereiro a empresa requerida não encaminhou outras faturas para pagamento.’” SENTENÇA – ID. 23182150 - Págs. 1 A 4. “(…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 145,38 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente à fatura, com vencimento em 25/01/2022, bem como para determinar que a CLARO S/A restabeleça os serviços de internet e telefonia da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 salários mínimos.” 3.PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns...

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