Acórdão Nº 0800797-32.2017.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 27-02-2018

Número do processo0800797-32.2017.8.10.0150
Ano2018
Data de decisão27 Fevereiro 2018
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800797-32.2017.8.10.0150

RECORRENTE: JOSE ALEX SILVA NUNES

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA1290100A

RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP1789300A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG7975700A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG4469800A

RELATOR:

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO

EMENTA

SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 26 de FEVEREIRO de 2018

RECURSO INOMINADO Nº 0800797-32.2017.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: JOSÉ ALEX SILVA NUNES

ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901

RECORRIDO(A): UNIVERSO ONLINE – UOL

ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/MA 15.349-A

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A OAB/MG 44.698

ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A OAB/MG 79.757

RELATOR(A): DOUGLAS LIMA DA GUIA

ACÓRDÃO Nº 32/2018

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO INDEVIDO DE SERVIÇOS COM A UTILIZAÇÃO DO CPF DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DÉBITO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi surpreendida com a cobrança na fatura do seu cartão de crédito de valores referentes ao serviço de internet da UOL, todavia desconhece o débito por não ser assinante. Requer ao final a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a UOL ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 547,80, julgando, contudo, improcedente o pedido de danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente que os débitos gerados pela UOL restaram, de acordo com a contestação apresentada pela empresa, devidamente comprovados como indevidos, superando a esfera do mero aborrecimento. 4. Dano Moral. Ocorrência. A falha na prestação dos serviços resta devidamente configurada no caso em tela, haja vista que não há comprovação de efetiva contratação por meio da juntada do instrumento particular respectivo...

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