Acórdão Nº 0800797-32.2017.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 27-02-2018
Número do processo | 0800797-32.2017.8.10.0150 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 27 Fevereiro 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800797-32.2017.8.10.0150
RECORRENTE: JOSE ALEX SILVA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA1290100A
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP1789300A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG7975700A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG4469800A
RELATOR:
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 26 de FEVEREIRO de 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800797-32.2017.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ ALEX SILVA NUNES
ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901
RECORRIDO(A): UNIVERSO ONLINE – UOL
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/MA 15.349-A
RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A OAB/MG 44.698
ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A OAB/MG 79.757
RELATOR(A): DOUGLAS LIMA DA GUIA
ACÓRDÃO Nº 32/2018
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO INDEVIDO DE SERVIÇOS COM A UTILIZAÇÃO DO CPF DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DÉBITO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi surpreendida com a cobrança na fatura do seu cartão de crédito de valores referentes ao serviço de internet da UOL, todavia desconhece o débito por não ser assinante. Requer ao final a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a UOL ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 547,80, julgando, contudo, improcedente o pedido de danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente que os débitos gerados pela UOL restaram, de acordo com a contestação apresentada pela empresa, devidamente comprovados como indevidos, superando a esfera do mero aborrecimento. 4. Dano Moral. Ocorrência. A falha na prestação dos serviços resta devidamente configurada no caso em tela, haja vista que não há comprovação de efetiva contratação por meio da juntada do instrumento particular respectivo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800797-32.2017.8.10.0150
RECORRENTE: JOSE ALEX SILVA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA1290100A
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP1789300A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG7975700A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG4469800A
RELATOR:
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 26 de FEVEREIRO de 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800797-32.2017.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ ALEX SILVA NUNES
ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901
RECORRIDO(A): UNIVERSO ONLINE – UOL
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ OAB/MA 15.349-A
RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A OAB/MG 44.698
ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A OAB/MG 79.757
RELATOR(A): DOUGLAS LIMA DA GUIA
ACÓRDÃO Nº 32/2018
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO INDEVIDO DE SERVIÇOS COM A UTILIZAÇÃO DO CPF DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DÉBITO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi surpreendida com a cobrança na fatura do seu cartão de crédito de valores referentes ao serviço de internet da UOL, todavia desconhece o débito por não ser assinante. Requer ao final a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a UOL ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 547,80, julgando, contudo, improcedente o pedido de danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente que os débitos gerados pela UOL restaram, de acordo com a contestação apresentada pela empresa, devidamente comprovados como indevidos, superando a esfera do mero aborrecimento. 4. Dano Moral. Ocorrência. A falha na prestação dos serviços resta devidamente configurada no caso em tela, haja vista que não há comprovação de efetiva contratação por meio da juntada do instrumento particular respectivo...
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