Acórdão Nº 0800799-98.2013.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0800799-98.2013.8.24.0005
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800799-98.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: SEMP INFORMATICA LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


O Município de Balneário Camboriú interpõe apelação à sentença que extinguiu a execução movida em face de Semp Informática Ltda. Colhe-se da decisão (evento 35 na origem):
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Alega-se no recurso que a certidão juntada cumpre os requisitos do art. 202, III, do Código Tributário Nacional, e do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais; e que não pode haver a extinção do feito por abandono da causa sem requerimento expresso da parte ré e prévia intimação pessoal da parte autora para que dê prosseguimento ao feito. Pugna a reforma do decidido (evento 44 na origem).
Ofertadas contrarrazões (evento 50 na origem), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
In casu, a parte executada foi citada e opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade do título executivo ante a ausência de fundamentação legal (evento 18 na origem).
Houve impugnação (evento 28 na origem).
A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para determinar ao exequente a substituição da CDA, sob pena de extinção do processo (evento 29 na origem).
O procurador da parte executada foi intimado da decisão (evento 30 na origem).
Diante da inércia do exequente, foi proferida sentença de extinção, nos termos do art. 485, I,...

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