Acórdão Nº 0800800-44.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2020

Year2020
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessão do dia 28 de agosto de 2020.

Nº único: 0800800-44.2020.8.10.0000

Revisão Criminal – Bom Jardim (MA)

Requerente : Lucas Miguel da Silva

Advogada : Adriana de Jesus Pacheco Avelar (OAB/GO nº 45.645)

Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69, do Código Penal

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do Código Penal. Pedido de reconhecimento de nulidade processual. Alegação de ausência de intimação da sentença penal condenatória. Réu que respondeu solto ao processo. Não localizado no endereço dos autos. Intimação por edital. Defensor dativo pessoalmente intimado. Inexistência de nulidade. Pleito de desclassificação da conduta para a capitulada no art. 28, da Lei de Drogas. Decisão contrária à evidência dos autos. Não acolhimento. Pleito de revisão da pena. Inviabilidade. Circunstância judicial atinente aos maus antecedentes. Manutenção da valoração desfavorável. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Inadmissibilidade. Quadro fático probatório que revela dedicação à atividade criminosa. Revisão criminal julgada improcedente.

1. Tratando-se de réu solto, não localizado no endereço que informou nos autos, escorreita é a intimação da sentença penal condenatória por edital. Ademais, sendo o causídico que o assistiu na ação penal pessoalmente intimado de referida decisão, não há que se falar em nulidade.

2. Inviável a rescisão da sentença no sentido de desclassificar a conduta para o crime capitulado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, vez que demonstradas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.

3. Considerando haver motivação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente por se tratar de réu com maus antecedentes, inviável o acolhimento do pedido de redução formulado pelo revisionando.

4. A minorante do tráfico privilegiado tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida. Os maus antecedentes constituem óbice para a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

5. Revisão criminal julgada improcedente.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da presente revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor), Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, João Santana Sousa, José de Ribamar Froz Sobrinho, Raimundo Nonato Magalhães Melo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araujo (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís(MA), 28 de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada em favor de Lucas Miguel da Silva, vulgo “Chico”, na qual pretende rescindir sentença penal condenatória proferida em 22/07/2013, pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da ação penal nº 0000593-02.2010.8.10.0074 (593/2010)

Em sua petição inicial (id. 5474712), aduz ter sido condenado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006[1], e 14, da Lei nº 10.826/2003[2], à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, por ter sido flagrado na posse de 4,828kg (quatro quilos, oitocentos e vinte e oito gramas) de maconha, e pelo porte de 01 (um) revólver calibre 38, municiado com 04 (quatro) projéteis intactos.

Narra que, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado em 21/04/2014, o requerente nunca foi intimado pessoalmente do seu inteiro teor, sendo surpreendido com sua prisão em 11/11/2019, na cidade de Goiânia/GO, local para onde buscou ter uma vida melhor, ressaltando que nunca mais se envolveu em nenhum tipo de ilícito, sendo hoje uma pessoa batalhadora, responsável e honesta.

Daí o ajuizamento da presente ação de revisão criminal, na qual, com base no disposto no art. 621, inciso I[3], c/c art. 626, caput[4], ambos do Código de Processo Penal, pretende:

[...]

a) Seja conhecida a nulidade processual absoluta pela ausência de intimação pessoal do réu, o qual não tomou conhecimento da sentença condenatória, visto que o réu residia em mesmo endereço informado na data da audiência de instrução e julgamento;

b) Caso Vossas Excelências não entenderem pela nulidade processual absoluta exposta acima, requer o Revisionando que seja reanalisada a sentença condenatória, nos termos do artigo 621, inciso I do Código de processo penal, uma vez que necessita atenção para conhecer e aplicar a norma como realmente é, nos termos de:

b.1) Desclassificar a condenação por Tráfico de Drogas para o uso de entorpecentes, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06;

b.2) Caso Vossas Excelências não entenderem pela desclassificação do crime de Tráfico de Drogas, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal, visto que o Revisionando é primário, não é reincidente, ainda, a incidência da minorante em classificar o crime em TRÁFICO PRIVILEGIADO e reduzir a pena ao máximo previsto em Lei, conforme termos do artigo 33, §4° da Lei 11.343/06.

c) Seja concedido o pedido de Liminar, expedindo alvará de soltura ao Revisionando, para que possa responder à presente Ação de Revisão Criminal em liberdade;

d) Por fim, requer a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis. [...].

Instruiu a inicial com os id’s. 5474713/5474728.

Pleito liminar indeferido através da decisão id. 5491204.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou, no id. 5569402, pela improcedência da revisional por entender, em síntese, que está evidenciado “o manifesto interesse em rediscutir questões já devidamente apreciadas e, como a revisão criminal não se presta para o reexame de provas, mostra-se inviável nova análise do processo na presente ação” (pág. 03).

Pedido de inclusão da presente demanda criminal em pauta, para o devido julgamento (id. 6526252).

Decisão de conversão do julgamento em diligência (id. 7180967).

Petição pugnando pela juntada de cópia integral dos autos da ação penal nº 0000593-02.2010.8.10.0074 (id. 7186156).

Manifestação da PGJ (id. 7254230), no sentido de ratificar o parecer id. 5569402.

Eis o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, o requerente Lucas Miguel da Silva, vulgo “Chico”, foi condenado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/20061, e 14, da Lei nº 10.826/20032, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, por ter sido flagrado na posse de 4,828kg (quatro quilos, oitocentos e vinte e oito gramas) de maconha, e pelo porte de 01 (um) revólver calibre 38, municiado com 04 (quatro) projéteis intactos.

As pretensões deduzidas nesta revisional podem ser assim sintetizadas:

I – o reconhecimento da nulidade absoluta do processo pela ausência de intimação pessoal do requerente, o qual não tomou conhecimento da sentença penal condenatória, visto que residia no mesmo endereço informado na data da audiência de instrução e julgamento;

II – subsidiariamente, a reanálise da sentença condenatória, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, desclassificando a conduta imputada ao requerente para aquela descrita no art. 28, da Lei nº 11.343/2006; e

III – caso não seja acolhida a tese desclassificatória, a redução da pena-base fixada para o crime de tráfico ao mínimo legal, considerando que o revisionando não tem antecedentes criminais, bem como seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Delimitado o âmbito de cognição da presente ação, passo a analisá-la, doravante.

1. Da nulidade processual por ausência de intimação da sentença penal condenatória

De início, anoto que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais, a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.

Como se sabe, a revisão criminal tem cabimento nas hipóteses descritas no art. 621, do Código de Processo Penal3, podendo ser proposta a qualquer tempo4.

Todavia, consoante adverte a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, apesar de não constar expressamente do referido art. 621, do CPP, também se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT