Acórdão Nº 0800805-93.2020.8.10.0088 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 19-09-2022
Número do processo | 0800805-93.2020.8.10.0088 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 19 Setembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 de AGOSTO de 2022
RECURSO INOMINADO Nº 0800805-93.2020.8.10.0088
ORIGEM: JUIZADO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
RECORRENTE/RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289
ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494
RECORRENTE/RECORRIDO: JOAO BATISTA COSTA CRUZ
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 1607/2022
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INDEVIDO DANO MORAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Alega a parte autora, que firmou contrato com a requerida na modalidade consórcio, tendo como objeto um carro modelo UP 1.0, no valor de 28.900,00 (vinte oito mil e novecentos reais). Em continuidade, afirmou que em virtude de dificuldades financeiras desistiu do consórcio, sendo informado que neste caso, ao final do contrato, faria jus ao recebimento de uma quantia em dinheiro relativa as parcelas já pagas, totalizando o montante de R$ 4.661,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Continua narrando que após diversos contatos, não logrou êxito em receber o valor informado, motivo pelo qual requer a restituição do valor e condenação em danos morais.
2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 1.743,03 (mil setecentos e quarenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
3. Recurso Inominado do autor. Em suma, aponta que a sentença merece reforma, tendo em vista que restou comprovado o pagamento de R$ 4.729,97 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), além de que houve efetiva lesão aos direitos imateriais da personalidade.
4. Recurso inominado do Réu. Afirma que não houve ilicitude na conduta da administradora de consórcios, fundamentando a conduta em atos normativos primários e secundários, além de enfatizar que o autor desistiu da avença, motivo pelo qual deve ser aplicada multa pelo descumprimento da obrigação.
5. Dano Material. Analisando as razões recursais do autor, ora recorrente/recorrido, observo que lhe...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 de AGOSTO de 2022
RECURSO INOMINADO Nº 0800805-93.2020.8.10.0088
ORIGEM: JUIZADO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
RECORRENTE/RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289
ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494
RECORRENTE/RECORRIDO: JOAO BATISTA COSTA CRUZ
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831
RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 1607/2022
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INDEVIDO DANO MORAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Alega a parte autora, que firmou contrato com a requerida na modalidade consórcio, tendo como objeto um carro modelo UP 1.0, no valor de 28.900,00 (vinte oito mil e novecentos reais). Em continuidade, afirmou que em virtude de dificuldades financeiras desistiu do consórcio, sendo informado que neste caso, ao final do contrato, faria jus ao recebimento de uma quantia em dinheiro relativa as parcelas já pagas, totalizando o montante de R$ 4.661,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). Continua narrando que após diversos contatos, não logrou êxito em receber o valor informado, motivo pelo qual requer a restituição do valor e condenação em danos morais.
2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 1.743,03 (mil setecentos e quarenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
3. Recurso Inominado do autor. Em suma, aponta que a sentença merece reforma, tendo em vista que restou comprovado o pagamento de R$ 4.729,97 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), além de que houve efetiva lesão aos direitos imateriais da personalidade.
4. Recurso inominado do Réu. Afirma que não houve ilicitude na conduta da administradora de consórcios, fundamentando a conduta em atos normativos primários e secundários, além de enfatizar que o autor desistiu da avença, motivo pelo qual deve ser aplicada multa pelo descumprimento da obrigação.
5. Dano Material. Analisando as razões recursais do autor, ora recorrente/recorrido, observo que lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO