Acórdão Nº 0800809-02.2014.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-03-2017
Número do processo | 0800809-02.2014.8.24.0008 |
Data | 28 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0800809-02.2014.8.24.0008 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0800809-02.2014.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. João Baptista Vieira Sell
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VIA LIMINAR. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA PEÇA INICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800809-02.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Marcio Cardoso Confecções Me:
ACORDAM, em sessão da Segunda Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I - RELATÓRIO
Somente oral, em sessão, porquanto dispensado nos termos dos art. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
O dano moral decorrente da inscrição irregular do nome de devedor em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não precisa de prova.
Por fim, este Colegiado já firmou entendimento de que as indenizações decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito podem chegar ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não estando, de modo algum exorbitante o valor fixado na sentença a quo, ou seja, deve ser mantido o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0809875-92.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcelo Carlin, j. 24-09-2015;TJSC, Recurso Inominado n. 2012.501912-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rudson Marcos, j. 09-04-2014.
III - DECISÃO
ACORDAM, em Segunda Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 107/109 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do...
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