Acórdão Nº 0800809-02.2014.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-03-2017

Número do processo0800809-02.2014.8.24.0008
Data28 Março 2017
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0800809-02.2014.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0800809-02.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. João Baptista Vieira Sell

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VIA LIMINAR. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA PEÇA INICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800809-02.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Marcio Cardoso Confecções Me:

ACORDAM, em sessão da Segunda Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I - RELATÓRIO

Somente oral, em sessão, porquanto dispensado nos termos dos art. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

O dano moral decorrente da inscrição irregular do nome de devedor em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não precisa de prova.

Por fim, este Colegiado já firmou entendimento de que as indenizações decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito podem chegar ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não estando, de modo algum exorbitante o valor fixado na sentença a quo, ou seja, deve ser mantido o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Precedente: TJSC, Recurso Inominado n. 0809875-92.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcelo Carlin, j. 24-09-2015;TJSC, Recurso Inominado n. 2012.501912-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rudson Marcos, j. 09-04-2014.

III - DECISÃO

ACORDAM, em Segunda Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 107/109 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do...

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