Acórdão Nº 0800809-59.2023.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-11-2023
Número do processo | 0800809-59.2023.8.10.0013 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 23 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0800809-59.2023.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
1º RECORRENTE(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A; EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A
2º RECORRENTE(S): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A
RECORRIDOS: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA; PATRICIA MARIA CAVALCANTI PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB MA4462-A
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº 5488/2023-2
SUMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ILEGTIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA E DA EMPRESA DE TURISMO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ulisses César Martins de Sousa e Patricia Maria Cavalcanti Pereira de Sousa em desfavor da Latam Airlines Group S.A. e da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. Narra a inicial que os autores compraram passagens aéreas na classe executiva junto à agência de viagens requerida para viajar em janeiro/2023 de São Paulo/SP a Lisboa/Portugal em voo da companhia aérea requerida. Afirmam os autores que, por conta de problemas médicos, realizaram a remarcação da viagem à agência da requerida, porém, próximo da nova data planejada, esta lhes informou, por e-mail, do cancelamento de um dos voos, fato este que não correspondia às informações contidas nos aplicativos das requeridas. Dizem que, ao tentarem embarcar, foram informados pela companhia aérea demandada da não remarcação dos voos, sendo obrigados a arcar com os custos de novas passagens aéreas para viajarem ao seu destino, além de remarcação do voo de retorno, no valor total de R$ 23.538,60 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Requereram, então, a condenação das requeridas ao pagamento do valor desembolsado, a título de danos materiais, e indenização por danos morais sofridos.
Da sentença. O juízo a quo condenou as requeridas a pagar, de forma solidária,: 1) a quantia de R$ 15.212,20 (quinze mil, duzentos e doze reais e vinte centavos) para o...
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