Acórdão Nº 0800809-59.2023.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-11-2023

Número do processo0800809-59.2023.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão23 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0800809-59.2023.8.10.0013

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

1º RECORRENTE(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A; EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A

2º RECORRENTE(S): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A

RECORRIDOS: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA; PATRICIA MARIA CAVALCANTI PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB MA4462-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 5488/2023-2

SUMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ILEGTIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA E DA EMPRESA DE TURISMO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ulisses César Martins de Sousa e Patricia Maria Cavalcanti Pereira de Sousa em desfavor da Latam Airlines Group S.A. e da Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. Narra a inicial que os autores compraram passagens aéreas na classe executiva junto à agência de viagens requerida para viajar em janeiro/2023 de São Paulo/SP a Lisboa/Portugal em voo da companhia aérea requerida. Afirmam os autores que, por conta de problemas médicos, realizaram a remarcação da viagem à agência da requerida, porém, próximo da nova data planejada, esta lhes informou, por e-mail, do cancelamento de um dos voos, fato este que não correspondia às informações contidas nos aplicativos das requeridas. Dizem que, ao tentarem embarcar, foram informados pela companhia aérea demandada da não remarcação dos voos, sendo obrigados a arcar com os custos de novas passagens aéreas para viajarem ao seu destino, além de remarcação do voo de retorno, no valor total de R$ 23.538,60 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Requereram, então, a condenação das requeridas ao pagamento do valor desembolsado, a título de danos materiais, e indenização por danos morais sofridos.

Da sentença. O juízo a quo condenou as requeridas a pagar, de forma solidária,: 1) a quantia de R$ 15.212,20 (quinze mil, duzentos e doze reais e vinte centavos) para o...

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