Acórdão Nº 0800814-18.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-06-2023

Número do processo0800814-18.2022.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão22 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº: 0800814-18.2022.8.10.0013

RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS BARROS RIBEIRO

ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - OAB MA21790-A; PAMELA GUIMARAES VIANA - OAB MA24621-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OAB MG74828-A - CPF: 865.205.806-78 (ADVOGADO); DANIEL JARDIM SENA - OAB MG112797-A; FABIANA DINIZ ALVES - OAB MG98771-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ACÓRDÃO Nº 2438/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dos fatos. Alega a parte autora, ora recorrente, que teve onerado mensalmente em sua conta benefício descontos no valor de R$ 198,66, decorrentes de empréstimo consignado sob nº 017596514, de R$ 7.701,88, dito não contratado.

2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, ante a prova documental da contratação e recebimento de numerário.

3. Recurso Inominado. Requer a reforma da sentença, sob o argumento de fraude na contratação.

4. Ônus da prova. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte.

5. Aplicação da 4ª tese do IRDR n.º 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. “Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. Constatado vício, a anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, art. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

6. Da legalidade da contratação. Compulsando os autos, constata-se a juntada do contrato de empréstimo assinado pela parte autora acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais, os quais demonstram...

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