Acórdão Nº 0800814-18.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-06-2023
Número do processo | 0800814-18.2022.8.10.0013 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 22 Junho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº: 0800814-18.2022.8.10.0013
RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS BARROS RIBEIRO
ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - OAB MA21790-A; PAMELA GUIMARAES VIANA - OAB MA24621-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - OAB MG74828-A - CPF: 865.205.806-78 (ADVOGADO); DANIEL JARDIM SENA - OAB MG112797-A; FABIANA DINIZ ALVES - OAB MG98771-A
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ACÓRDÃO Nº 2438/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. VALIDADE. CONTRATO CELEBRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dos fatos. Alega a parte autora, ora recorrente, que teve onerado mensalmente em sua conta benefício descontos no valor de R$ 198,66, decorrentes de empréstimo consignado sob nº 017596514, de R$ 7.701,88, dito não contratado.
2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, ante a prova documental da contratação e recebimento de numerário.
3. Recurso Inominado. Requer a reforma da sentença, sob o argumento de fraude na contratação.
4. Ônus da prova. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte.
5. Aplicação da 4ª tese do IRDR n.º 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. “Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. Constatado vício, a anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, art. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
6. Da legalidade da contratação. Compulsando os autos, constata-se a juntada do contrato de empréstimo assinado pela parte autora acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais, os quais demonstram...
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