Acórdão Nº 0800814-25.2020.8.10.0098 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 02 a 09 de fevereiro de 2023.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800814-25.2020.8.10.0098 - MATÕES

Apelante: Maria do Perpétuo Socorro Pires Oliveira

Advogados: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) e Chirley F. da Silva (OAB/MA 23.556-A)

Apelado: Banco BMG S/A

Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)

Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Não cabimento. Multa por litigância de má-fé. Manutenção. recurso DESprovido.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que não teria celebrado tal avença. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a existência de litigância de má-fé.

2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

3. No caso sob exame, o instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais. Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.

4. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC.

5. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Câmara citados.

6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos.

7. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

Este Acórdão serve como ofício.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Pires Oliveira em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Matões que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, afirma, em apertada síntese, que não teria sido comprovada a regular contratação do cartão consignado em debate, visto que o recorrido não teria apresentado nos autos o respectivo instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores, juntando contrato que também teria sido anexado a outros processos, que versariam sobre pactos distintos. Nega, de outro giro, ter litigado de má-fé.

Requereu, ao final, o provimento de seu apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do empréstimo consignado em discussão, de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais, esta no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ainda, pela exclusão da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, em que defende a validade do negócio jurídico em discussão. Nega a existência de direito à repetição do indébito. Pede que seja o apelo desprovido.

O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.

A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito...

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