Acórdão Nº 0800815-20.2019.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-10-2021

Número do processo0800815-20.2019.8.10.0009
Year2021
Data de decisão08 Outubro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE AGOSTO DE 2021

RECURSO Nº: 0800815-20.2019.8.10.0009

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA Nº 14.009-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA N.º 14.501-A

RECORRIDO(A): JOSÉ WERLEY TORRES DA SILVA

ADVOGADO(S): JOSÉ WERLEY TORRES DA SILVA – OAB/SP N.º 360284

RELATOR (SUPLENTE): Juiz MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO N°: 4088/2021-21

SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR – BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVERES ANEXOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.

1. Consumidor que, no presente caso, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial, no mês de abril/2019, simplesmente deparou-se com o bloqueio de seu cartão de crédito VISA nº 4984 5331 8186 0893, de sua titularidade (Agência 3559-9, Conta-Corrente 14020-1, Banco do Brasil S/A), o que teria se dado sob a alegação de cadastro restritivo de crédito em nome do Autor por outros credores. Assevera o Requerente que o bloqueio ocorreu sem qualquer justificativa plausível, uma vez que ainda possuía limite para uso.

2. É certo que o bloqueio indevido de cartão de crédito configura vício na prestação de serviços, cuja responsabilidade é objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa (art. 14 do CDC), ensejando, inclusive, a reparação dos danos ocasionados, dentre os quais o de natureza extrapatrinomial1. É dever da instituição bancária não só a informação clara e precisa dos termos contratados, como também a proteção e prevenção contra danos ocasionados no mercado de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I, IV e VI).

3. Configurada a falha na prestação de serviços, consubstanciada na conduta arbitrária e abusiva da instituição financeira Recorrente, em efetuar o bloqueio da do cartão de crédito do Autor, sem notificação prévia, impedindo-o de realizar quaisquer operações financeiras, constituindo ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.

4. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.

5. É ônus do Recorrente, nos termos...

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