Acórdão Nº 0800815-20.2019.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-10-2021
Número do processo | 0800815-20.2019.8.10.0009 |
Year | 2021 |
Data de decisão | 08 Outubro 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE AGOSTO DE 2021
RECURSO Nº: 0800815-20.2019.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA Nº 14.009-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA N.º 14.501-A
RECORRIDO(A): JOSÉ WERLEY TORRES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSÉ WERLEY TORRES DA SILVA – OAB/SP N.º 360284
RELATOR (SUPLENTE): Juiz MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO N°: 4088/2021-21
SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR – BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVERES ANEXOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Consumidor que, no presente caso, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial, no mês de abril/2019, simplesmente deparou-se com o bloqueio de seu cartão de crédito VISA nº 4984 5331 8186 0893, de sua titularidade (Agência 3559-9, Conta-Corrente 14020-1, Banco do Brasil S/A), o que teria se dado sob a alegação de cadastro restritivo de crédito em nome do Autor por outros credores. Assevera o Requerente que o bloqueio ocorreu sem qualquer justificativa plausível, uma vez que ainda possuía limite para uso.
2. É certo que o bloqueio indevido de cartão de crédito configura vício na prestação de serviços, cuja responsabilidade é objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa (art. 14 do CDC), ensejando, inclusive, a reparação dos danos ocasionados, dentre os quais o de natureza extrapatrinomial1. É dever da instituição bancária não só a informação clara e precisa dos termos contratados, como também a proteção e prevenção contra danos ocasionados no mercado de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I, IV e VI).
3. Configurada a falha na prestação de serviços, consubstanciada na conduta arbitrária e abusiva da instituição financeira Recorrente, em efetuar o bloqueio da do cartão de crédito do Autor, sem notificação prévia, impedindo-o de realizar quaisquer operações financeiras, constituindo ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
4. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
5. É ônus do Recorrente, nos termos...
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