Acórdão Nº 0800815-47.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2019

Ano2019
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS N° 0800815-47.2019.8.10.0000

Sessão

: 17 de junho de 2019

Paciente

: Josenaldo Ferreira

Impetrante

: Stênio Batista Almeida e Silva (OAB/MA n° 6.882)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara/MA

Incidência penal

: Arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343 de 2006 e art. 147 do Código Penal

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA AO CARREGAMENTO DO APARELHO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO EQUIPAMENTO E DE RECLAMAÇÃO DE TAL FALHA PERANTE O ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE A FALHA NO APARATO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). HOMENAGEM AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE E À BALIZA JURÍDICA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE TROCA DO ARTEFATO DE VIGILÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. AFIRMAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO EXPLICITADO ART. 8° DA PORTARIA CONJUNTA N° 9/2017 – TJMA E AO DISPOSTO PELO ARTIGO 93, IX, DA CF/1988. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM. DECISÃO DE BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DE IDÔNEA MOTIVAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Inferindo não haver prova cabal de que a alegação ventilada pelo paciente, de defeito do aparato de sentinela eletrônica, não possui verossimilhança fática, deve vigorar no caso, ainda que de forma subjacente, o benefício da dúvida, consubstanciado no postulado jurídico do in dubio pro reo (princípio do favor rei), verdadeira garantia fundamental, a permitir que a liberdade deve prevalecer sobre o intuito punitivo estatal, em quaisquer das suas nuances;

II. Tendo o juízo de base fundamentado devidamente o indeferimento da revogação da cautelar, em razão da clara necessidade de manutenção da ordem pública local, tal fato se mostra como motivo plausível para excepcionar o determinado no art. 8° da Portaria Conjunta 9/2017 – TJMA, não ocorrendo ojeriza ao prescrito no art. 93, IX, da CF/1988 a resultar abstração, generalidade, omissão ou tangenciamento decisório que justifique o acolhimento da irresignação enfrentada;

III. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas do ergástulo, inclusive sob monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, confirmando a liminar outrora deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva.

Funcionou pela PGJ/MA a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 17 de junho de 2019.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Stênio Batista Almeida e Silva em favor de Josenaldo Ferreira, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alcântara/MA (confirmada sob o I.D. n° 3485144).

Em sua petição de ingresso (I.D. n° 2942882), narra o impetrante que, preventivamente preso em razão do suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343 de 20061 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) e art. 147 do Código Penal2 (ameaça), o paciente foi beneficiado com a conversão da custódia em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal3), dentre elas, o monitoramento eletrônico, por meio de decisão proferida em 15 de março de 2018 pelo magistrado de base, que pode ser observada do documento de I.D. n° 2942885.

Aduz, ainda, que referida benesse cautelar foi revogada pela autoridade judiciária de base em 31 de janeiro do ano em curso, o que culminou, novamente, com a colocação do paciente sob custódia preventiva, sob o fundamento inserido nos arts. 282, § 4°, e 312, parágrafo único, ambos do CPP4 (descumprimento de medida cautelar outrora imposta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT