Acórdão nº 0800816-07.2022.8.14.0003 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 28-08-2023

Data de Julgamento28 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0800816-07.2022.8.14.0003
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800816-07.2022.8.14.0003

APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS GOMES, JOÃO VINICIUS OLIVEIRA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, DO CPB E 244-B DO ECA.

RECURSOS DIVERSOS, APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADO PARTICULAR, SENDO DIVERSAS AS CAUSAS DE PEDIR, RAZÃO PELA QUAL SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE APENAS NO QUE COINCIDENTE O PEDIDO E A DECISÃO.

JOÃO PAULO DOS SANTOS GOMES E JOÃO VINÍCIUS OLIVEIRA

1. REQUEREM IGUALMENTE OS APELANTES A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPROCEDENTE. PARA QUE RESTE CONFIGURADO O REFERIDO DELITO, NÃO HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE MAIOR DE IDADE TENHA, DE FATO, CORROMPIDO O ADOLESCENTE PARA PRATICAR O CRIME. CONFORME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO DELITO, QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTA QUE RESTE COMPROVADO QUE HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA, NA COMPANHIA DE INDIVÍDUO MAIOR DE IDADE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM TENHA COMANDADO A AÇÃO DELITUOSA. IN CASU RESTOU DEMONSTRADO QUE O MENOR, ALAN DHONATA GONÇALVES DE SOUSA, ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA.

2. TAMBÉM IGUALMENTE PLEITEIAM A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO A APALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.

3. PLEITEIAM, AINDA, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. O VETOR REFERENTE À CULPABILIDADE MERECE VALORAÇÃO NEUTRA, POR SER O CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA INERENTE AO TIPO PENAL.

JOÃO PAULO DOS SANTOS GOMES

RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO – IMPROCEDENTE. NÃO ESTANDO CONFIGURADO O REQUISITO OBJETIVO-SUBJETIVO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS, OU SEJA, QUE O AGENTE QUERIA PRATICAR UM CRIME COMO SE FOSSE CONTINUAÇÃO DO OUTRO, TORNA-SE IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA FICTIO JURIS DA CONTINUIDADE DELITIVA.

NOVA DOSIMETRIA – JOÃO PAULO SANTOS GOMES. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 15 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 10 DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

NOVA DOSIMETRIA – JOÃO VINÍCIUS DE OLIVEIRA. PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 15 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 10 DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Vânia Lúcia C. Silveira.

Belém/PA, 28 de agosto de 2023.

DESª. ROSI GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Penal, interpostos em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS GOMES e JOÃO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, com patrocínio de advogado particular e da Defensoria Pública, respectivamente, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, que os condenou à pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, inc. I do CPB, por duas vezes em concurso material, e pelo crime insculpido no art. 244-B do ECA.

Relatou a denúncia, em ID 13650164, que no dia 22 de junho de 2022, por volta das 22h, na travessa Lauro Sodré, bairro Anigal, os apelantes JOÃO PAULO DOS SANTOS GOMES e JOÃO VINICÍUS DE OLIVEIRA, acompanhados do menor Alan Jonathan Gonçalves de Sousa, mediante grave ameaça, exercida com um simulacro e uma arma de fogo de fabricação caseira, subtraíram o celular da vítima Júnior Monteiro de Batista, funcionário do estabelecimento Comercial “Posto Anigal”. Assim como, aproximadamente R$ 200 (duzentos reais), pertencentes do referido estabelecimento.

Segue relatando, que no mesmo dia, minutos após o primeiro assalto, os apelantes, juntamente com o menor Alan Jonathan, utilizando o mesmo modus operandi, subtraíram aproximadamente a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), do estabelecimento comercial “Posto Mossoró”, localizado na Rua João Ferreira, bairro Planalto.

Segundo a denúncia, os apelantes chegaram ao local em uma motocicleta e ameaçaram com as armas de fogo os funcionários do estabelecimento “Posto Mossoró”, sendo eles as vítimas, Juvanny dos Santos Simões e Wandsson dos Santos Farias, após a subtração dos valores, eles desferiram uma coronhada na cabeça de Juvanny.

Em razão de tais fatos, o Ministério Público apresentou Denúncia contra os apelantes, como incursos nas práticas previstas no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I do CP, por duas vezes, concurso material e pelo crime previsto no art.244-B do ECA.

Em ID 13650168, citação, recebimento de denúncia, em 24/06/2022;

Em ID 13650185, resposta à acusação de João Paulo dos Santos Gomes;

Em ID 13650186, resposta à acusação de João Vinicius de Oliveira;

Em ID 13650190-1360197, inquérito policial, documento de comprovação;

Em ID 13650260, Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 07/12/2022;

Em sentença, em ID 13650265, o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes, João Paulo dos Santos Gomes e João Vinicius Oliveira, ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II e §2º- A, inc. I do CP, por duas vezes em concurso material, e o art. 244- B do ECA (crime de corrupção de menor).

Em razões recursais, ID 13650293, o apelante João Vinícius Oliveira, representado pela Defensoria Pública, requer a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa referente a culpabilidade e, em caso de não acolhimento do pleito, a exasperação na fração de 1/8; requer, ainda, o afastamento da qualificadora de arma de fogo, a absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECA, bem como a consideração das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa.

Em razões recursais, ID 13650295, o apelante João Paulo dos Santos Gomes, representado por advogado particular, requer a reforma da decisão da pena aplicada, para que seja acolhida a tese de crime continuado e não o concurso material de crime. Requer também, a redução da pena, em razão da ausência de fundamentação válida para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Requer ainda, o afastamento da qualificadora de arma de fogo, visto que se trata de um simulacro. E por fim, requer a absolvição, quanto ao crime do art. 244-B do ECA, por atipicidade formal.

Em ID 13650298, em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso seja conhecido e provido, apenas no tocante à circunstância judicial da culpabilidade, em razão da ausência de fundamentação idônea pelo juízo “a quo”.

Nesta Instância Superior, em parecer e ID 14360741, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de João Vinícius de Oliveira e João Paulo dos Santos Gomes, apenas para reduzir a pena no mínimo legal.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

Feito a ser pautado em plenário virtual.

VOTO

Trata-se, como relatado alhures, de recursos de Apelação Penal, interpostos em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS GOMES e JOÃO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, com patrocínio de advogado particular e da Defensoria Pública, respectivamente, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, que os condenou à pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, inc. I do CPB, por duas vezes em concurso material, e pelo crime insculpido no art. 244-B do ECA.

Atendidos aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e, não havendo questão preliminar, passo à análise do mérito.

JOÃO PAULO DOS SANTOS GOMES E JOÃO VINÍCIUS OLIVEIRA

1. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR:

No tocante ao crime de corrupção de menor, pugnam os apelantes pela reforma da sentença condenatória, objetivando suas absolvições sob o argumento de ausência de provas de que estes teriam corrompido o adolescente Alan Dhonata Gonçalves de Sousa.

Adianto que a tese em análise não merece prosperar, consoante razões jurídicas a seguir expostas.

Como sabido, para que reste configurado o referido delito, não há a necessidade de comprovação de que o agente maior de idade tenha, de fato, corrompido o adolescente para praticar o crime. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, para a caracterização do referido delito, que possui natureza formal, basta que reste comprovado que houve a participação de menor na prática delitiva, na companhia de indivíduo maior de idade, independentemente de quem tenha comandado a ação delituosa.

Tal questão foi, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 500, in verbis: a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, a qual possui aplicação ampla e irrestrita.

In casu, restou plenamente demonstrado que o menor, Alan Dhonata Gonçalves de Sousa – Certidão de Nascimento em ID 13650191, fl. 43, estava presente no momento da ação criminosa.

Diante dos fatos apresentados, não acolho os pedidos epigrafados.

2. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE...

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