Acórdão Nº 0800820-37.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO 22/03/2021 A 29/03/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800820-37.2017.8.10.0001
EMBARGANTE: PEDRO LUCAS CHAVES ARRUDA EERIDIANA BARBOSA CHAVES
ADVOGADO: Emanuelle de J. P. Martins OAB/MA 9754, Sebastião Moreira Maranhão Neto OAB/MA 6297
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: José Manuel de Macedo Costa Filho OAB/MA n.° 5.715
RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. VALORES LIMITADOS AOS PRATICADOS NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II. Com efeito, o acórdão embargado considerou que a intimação realizada via sistema PJe prevalece em relação a intimação via DJe, justamente por ter sido a única realizada no caso em epígrafe, de onde inexiste nulidade processual por ausência de intimação via Diário da Justiça eletrônico, quando por outros meios se teve a “comunicação” dos atos processuais aos advogados constituídos pelas partes.
III. Neste cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
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