Acórdão Nº 0800829-45.2017.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-03-2020

Número do processo0800829-45.2017.8.10.0018
Ano2020
Data de decisão16 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2020

RECURSO INOMINADO Nº 0800829-45.2017.8.10.0018

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ACÓRDÃO Nº 793/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: CANCELAMENTO DO VOO - REMANEJAMENTODO PASSAGEIRO - PEQUENO ATRASO NA VIAGEM - REMANEJAMENTO DO PASSAGEIRO PARA OUTRO VOO - ABORRECIMENTO E DISSABOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Afirma a parte autora que comprou passagem aérea junto à recorrida com uma antecedência de oito meses, vez que participaria de um congresso na cidade de São Paulo. No dia do embarque foi surpreendido com o cancelamento do voo, porém, realocado no seguinte. Alega que este fato lhe causou prejuízos, vez que perdeu o credenciamento no evento. Narra, ainda, que demandada não lhe prestou nenhum auxílio material.

2. Sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, observa-se que a alteração do voo ocorreu devido o intenso logrou tráfego aéreo conforme êxito em comprovar a empresa requerida. E além do mais o requerente foi recolocado do próximo voo sem nenhum ônus. Por outro lado, sabe-se que o atraso em partida de voo não superior a quatro horas não é causa de existência de fato gerador de ressarcimento. Pois constitui simples aborrecimento por se inserir tal limite no critério de razoabilidade considerando as circunstâncias que cercam o transporte aéreo e também normatização do Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar. São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. A conduta da requerida não causou danos ao requerente, não passando de meros dissabores. Não ficou comprovada a violação de direitos da personalidade da autora.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.“

3. Irresignada, a...

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