Acórdão Nº 0800829-73.2020.8.10.0104 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 26/04 a 03/05/2022

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0800829-73.2020.8.10.0104 - PARAIBANO

Apelante: Ministério Público Estadual

Promotor: Carlos Allan da Costa Siqueira

Apelado: Aquiles Mendes de Sousa

Advogada: Kyara Gabriella Silva Ramos (OAB/PI 13914)

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Revisor: Des. José de Ribamar Froz Sobrinho

ACÓRDÃO Nº. ________________

EMENTA

PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS.

1. Apelado havia sido absolvido em primeiro grau por falta de provas e por suposta violação de domicílio. Não há que se falar em nulidade na prisão feita na residência do apelado, pois o mesmo estava em situação de flagrância, situação que autoriza a entrada dos policiais, mesmo sem mandado (CRFB; artigo 5°, XI). Precedentes.

2. A polícia recebeu notícias através de investigações de intenso tráfico na residência utilizada pelo recorrente. Os policiais tiveram acesso ao local. Por ser crime permanente, a consumação do tráfico ocorre antes da atuação policial. (STJ Processo AgRg no AgRg no REsp 1455188 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111978-3 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2019).

3. A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante, no termo de apresentação e apreensão e no laudo definitivo. A autoria, restou comprovada nos relatos dos policiais, onde confirmaram o intenso tráfico na residência, bem como a apreensão de duas espingardas na posse do réu.

4. Apelo ministerial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal Ministerial e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luis, 26 de abril de 2022

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal ministerial contra a Sentença (Id 12158518 - Pág. 1/8), proferida do Juízo de Direito da Comarca de Paraibano/MA, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu Aquiles Mendes Sousa ao fundamento da insuficiência de provas para a condenação (CPP; artigo 386, inciso VII).

Segundo narrado na inicial, no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 19horas, em Paraibano/MA, a polícia militar, ao realizar campana nas proximidades da residência do Apelado, em razão de denúncias anteriormente feitas por vizinhos de que ele estaria a comercializar entorpecentes, constatou um fluxo considerável de pessoas entrando e saindo de sua residência, motivo pelo qual a polícia realizou abordagem do acriminado, encontrando em seu poder duas espingardas de fabricação caseira, 24 (vinte e quatro) trouxas de substância conhecida como cocaína e 01 (um) pedra da mesma substância, além da apreensão de um montante de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos).

Por esses fatos foi denunciado e, ao final da instrução absolvido por falta de provas.

Houve apelo ministerial e, em suas razões (Id 12158536 - Pág. 2/9), o PARQUET sustenta necessidade de reforma a sentença ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do réu foi legal e que restou caracterizada a materialidade delitiva e autoria na pessoa do mesmo, mormente porque comprovado o tráfico através do comércio do material entorpecente, bem como a posse de arma de fogo de uso permitido.

Aponta os relatos dos policiais no sentido de que o fluxo de drogas na residência do apelado era grande e que houve toda uma investigação prévia através de campana na frente da casa do réu antes do ingresso.

Faz digressões é pode: “Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória proferida nos presentes autos, considerando legal o ingresso dos policiais no domicílio do recorrido e legítimas todas as provas decorrentes de tal ingresso, com a suficiência das provas para a procedência da inicial condenatória, condenando o apelado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, CP, com base na aplicação da teoria da causa madura no caso em apreço, vez que não há prejuízo para a defesa. ” (Id 12158536 - Pág. 9).

Contrarrazões da defesa (Id 12158544 - Pág. 1-7) pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, pois não caracterizada a materialidade delitiva e autoria dos fatos imputados, mormente porque teria ocorrido invasão de domicílio na medida em que “a prova está eivada de nulidade, caso em que o conjunto probatório é frágil para ensejar o decreto condenatório pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois a ilicitude da prova decorre do ingresso no domicílio, logo, a contaminação da declaração de nulidade fulminou o conjunto probatório subsequente que decorre da apreensão da droga e das armas no domicílio.” (Id 12158544 - Pág. 5).

Faz digressões e pede: “Ante o exposto, requer, respeitosamente à esta Colenda Câmara Criminal, seja juntada a presente petição de contrarrazões de apelação, para que, seja conhecido e ao final, improvido o apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo, em favor do apelado AQUILES MENDES DE SOUSA, sob pena de violação ao artigo 386, inciso VII, do CPP.”.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, nos seguintes termos (Id 13941464 - Págs. 1-8): “‘Ex positis’, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação ‘sub examine’, no sentido de reformar a Decisão (ID nº 12158518 - Pág. 1/8), exarada pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, com a consequente condenação de AQUILES MENDES SOUSA nas reprimendas do artigo 33, ‘caput’, da Lei nº. 11.343/2006, e no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em conformidade com o Recurso de Apelação manejado.”.

É o que merecia relato.

VOTO

O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, conforme certificado e recebido pelo juízo (Id 12158538 - Pág. 1; Id 12158541 - Págs.1-2).

Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.

O ponto central da absolvição reside no fato de que o ingresso dos policiais teria sido ilegal porque não houve permissão do réu:

“(...) Ocorre que, inicialmente, é necessário observar que a defesa do réu, em sede de alegações finais, argumentou quanto a ausência de permissão do acusado e de seus familiares para que os policiais adentrassem na residência, caso em que, se assim for entendido, ocorre a nulidade da apreensão das substâncias entorpecentes e das armas de fabricação caseira. Ademais, em nenhum momento foi mencionado a existência de mandado judicial de busca.

A inviolabilidade do domicílio constitui garantia constitucional do cidadão, sendo um dos princípios mais sagrados da Constituição, descrita no art. 5º, inciso XI da Carta Magna. No entanto, não é uma garantia absoluta, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece as suas limitações, quais sejam, o consentimento do morador; em caso de flagrante delito ou desastre; para a prestação de socorro; ou por determinação judicial.

Assim, policiais só podem adentrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local.

No caso dos autos, a fundada razão de flagrante delito no local decorre das “denúncias” anônimas que os policiais afirmaram terem recebido de que a residência onde o réu mora é um ponto conhecido de local de venda de drogas e que, por conta disso, realizaram uma campana e viram a entrada e saída de pessoas da residência.” (Id 12158518 - Pág. 3).

Entendo equívoco do juízo de origem.

Não é a primeira ocorrência de envolvimento do apelado com o tráfico, conforme dá conta a certidão de antecedentes (Id 12158338 - Pág. 1; arts. 33, 35 e 40, V, da Lei n°. 11343/2003 c/c art. 244-B do ECA; Proc. 0000829-73.2020.8.10.0104).

Aqui temos denúncia de populares que obrigaram os policiais a procederem investigações prévias e montarem campanha em frente da residência do Apelado, fato que os fizeram constatar intensa movimentação na residência do recorrido.

No momento da abordagem, restaram por encontrar duas espingardas de fabricação caseira, 24 (vinte e quatro) trouxas de substância conhecida como cocaína e 01 (um) pedra da mesma substância, além da apreensão de um...

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