Acórdão Nº 0800832-08.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-02-2020

Número do processo0800832-08.2016.8.10.0059
Ano2020
Data de decisão21 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SESSÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO Nº: 0800832-08.2016.8.10.0059

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: MONNARA RODRIGUES PORFIRO e OUTROS

RECORRIDO: ELINALDO SILVA MENDES

ADVOGADO: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ACÓRDÃO Nº 460/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Narra o autor que é correntista do banco réu e que no período de janeiro/ 2014 a abril/2016 sofreu descontos mensais em sua conta corrente sob a insígnia “MENSALID SEGURO”, perfazendo um total de R$ 1.296,08. Afirma que desconhece a origem dos referidos débitos, pois nunca realizou nenhum contrato de seguro com o réu.

2.JULGAMENTO A QUO: Decretada a revelia do banco, ora recorrente, em audiência de instrução, ID 685670 - Pág. 1. Julgou procedente o pedido da parte autora para: 1) determinar que a parte reclamada cancelasse o contrato de seguro existente em nome do autor, bem como, o respectivo desconto mensal em sua conta bancária do valor R$ 38,12 (trinte e oito reais e doze centavos), relativo a suposto seguro; 2) condenar o reclamado à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.592,16 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos); 3) condenar a reclamada a indenizá-la por danos morais o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ao fundamento de que:

“(…) Na espécie, a parte autora comprovou a existência da cobrança/desconto na sua conta corrente no valor mensal de R$ 38,12 (trinte e oito reais e doze centavos), relativo a suposto seguro contratado junto ao reclamado. Bem como, a respectiva cobrança e efetivo desconto de 34 (trinta e quatro) parcelas.

As alegações do autor restaram incontroversas nos autos, haja vista a revelia da parte reclamada. E, ainda, foram corroboradas pelos documentos colacionados tanto pelo autor, e, até mesmo, pelo reclamado. Vide Extratos da Conta Corrente e Contrato deste seguro, ora questionado, sem a respectiva assinatura do autor.

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