Acórdão Nº 0800832-08.2016.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-02-2020
Número do processo | 0800832-08.2016.8.10.0059 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 21 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº: 0800832-08.2016.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MONNARA RODRIGUES PORFIRO e OUTROS
RECORRIDO: ELINALDO SILVA MENDES
ADVOGADO: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 460/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Narra o autor que é correntista do banco réu e que no período de janeiro/ 2014 a abril/2016 sofreu descontos mensais em sua conta corrente sob a insígnia “MENSALID SEGURO”, perfazendo um total de R$ 1.296,08. Afirma que desconhece a origem dos referidos débitos, pois nunca realizou nenhum contrato de seguro com o réu.
2.JULGAMENTO A QUO: Decretada a revelia do banco, ora recorrente, em audiência de instrução, ID 685670 - Pág. 1. Julgou procedente o pedido da parte autora para: 1) determinar que a parte reclamada cancelasse o contrato de seguro existente em nome do autor, bem como, o respectivo desconto mensal em sua conta bancária do valor R$ 38,12 (trinte e oito reais e doze centavos), relativo a suposto seguro; 2) condenar o reclamado à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.592,16 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos); 3) condenar a reclamada a indenizá-la por danos morais o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ao fundamento de que:
“(…) Na espécie, a parte autora comprovou a existência da cobrança/desconto na sua conta corrente no valor mensal de R$ 38,12 (trinte e oito reais e doze centavos), relativo a suposto seguro contratado junto ao reclamado. Bem como, a respectiva cobrança e efetivo desconto de 34 (trinta e quatro) parcelas.
As alegações do autor restaram incontroversas nos autos, haja vista a revelia da parte reclamada. E, ainda, foram corroboradas pelos documentos colacionados tanto pelo autor, e, até mesmo, pelo reclamado. Vide Extratos da Conta Corrente e Contrato deste seguro, ora questionado, sem a respectiva assinatura do autor.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº: 0800832-08.2016.8.10.0059
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MONNARA RODRIGUES PORFIRO e OUTROS
RECORRIDO: ELINALDO SILVA MENDES
ADVOGADO: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 460/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Narra o autor que é correntista do banco réu e que no período de janeiro/ 2014 a abril/2016 sofreu descontos mensais em sua conta corrente sob a insígnia “MENSALID SEGURO”, perfazendo um total de R$ 1.296,08. Afirma que desconhece a origem dos referidos débitos, pois nunca realizou nenhum contrato de seguro com o réu.
2.JULGAMENTO A QUO: Decretada a revelia do banco, ora recorrente, em audiência de instrução, ID 685670 - Pág. 1. Julgou procedente o pedido da parte autora para: 1) determinar que a parte reclamada cancelasse o contrato de seguro existente em nome do autor, bem como, o respectivo desconto mensal em sua conta bancária do valor R$ 38,12 (trinte e oito reais e doze centavos), relativo a suposto seguro; 2) condenar o reclamado à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.592,16 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos); 3) condenar a reclamada a indenizá-la por danos morais o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ao fundamento de que:
“(…) Na espécie, a parte autora comprovou a existência da cobrança/desconto na sua conta corrente no valor mensal de R$ 38,12 (trinte e oito reais e doze centavos), relativo a suposto seguro contratado junto ao reclamado. Bem como, a respectiva cobrança e efetivo desconto de 34 (trinta e quatro) parcelas.
As alegações do autor restaram incontroversas nos autos, haja vista a revelia da parte reclamada. E, ainda, foram corroboradas pelos documentos colacionados tanto pelo autor, e, até mesmo, pelo reclamado. Vide Extratos da Conta Corrente e Contrato deste seguro, ora questionado, sem a respectiva assinatura do autor.
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