Acórdão Nº 0800834-33.2018.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-03-2021

Número do processo0800834-33.2018.8.10.0018
Ano2021
Data de decisão26 Março 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 16 DE MARÇO A 23 DE MARÇO DE 2021

RECURSO Nº 0800834-33.2018.8.10.0018

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE/AUTOR: GUERDSON THIAGO CORDEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA – OAB: MA13944

RECORRIDO/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR– OAB: RJ087929

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 873/2021-2

EMENTA: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO – ESPERA EXCESSIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da relatora.

Sem custas processuais ante o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso.

Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, por atender os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

O ponto nevrálgico da discussão é saber se a demora em ser atendido, na agência bancária, é fato gerador para uma condenação extrapatrimonial.

Por se tratar de relação consumerista (Súmula 297/STJ), as Leis Municipal nº 42 de 2000 e Estadual nº 7.806/2002 devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Impende enfatizar que não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais que tratam sobre o tema, haja vista que “os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local.” Assim decidiu o Pretório Excelso no ARE 715.138 AgR/MT; Rel. Min. LUIZ FUX; j. 18/12/2012; DJe 18/02/2013; p. 19/02/2013.

Considerando-se o nível de organização estrutural que se espera das instituições financeiras, a prestação de serviços deve ser adequada e eficiente, sendo perfeitamente plausível a estipulação de prazo...

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