Acórdão Nº 0800834-33.2018.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-03-2021
Número do processo | 0800834-33.2018.8.10.0018 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 26 Março 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 16 DE MARÇO A 23 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº 0800834-33.2018.8.10.0018
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/AUTOR: GUERDSON THIAGO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA – OAB: MA13944
RECORRIDO/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR– OAB: RJ087929
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 873/2021-2
EMENTA: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO – ESPERA EXCESSIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais ante o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95.
VOTO
O recurso, por atender os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
O ponto nevrálgico da discussão é saber se a demora em ser atendido, na agência bancária, é fato gerador para uma condenação extrapatrimonial.
Por se tratar de relação consumerista (Súmula 297/STJ), as Leis Municipal nº 42 de 2000 e Estadual nº 7.806/2002 devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Impende enfatizar que não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais que tratam sobre o tema, haja vista que “os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local.” Assim decidiu o Pretório Excelso no ARE 715.138 AgR/MT; Rel. Min. LUIZ FUX; j. 18/12/2012; DJe 18/02/2013; p. 19/02/2013.
Considerando-se o nível de organização estrutural que se espera das instituições financeiras, a prestação de serviços deve ser adequada e eficiente, sendo perfeitamente plausível a estipulação de prazo...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 16 DE MARÇO A 23 DE MARÇO DE 2021
RECURSO Nº 0800834-33.2018.8.10.0018
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/AUTOR: GUERDSON THIAGO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA – OAB: MA13944
RECORRIDO/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR– OAB: RJ087929
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 873/2021-2
EMENTA: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO – ESPERA EXCESSIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais ante o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95.
VOTO
O recurso, por atender os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.
O ponto nevrálgico da discussão é saber se a demora em ser atendido, na agência bancária, é fato gerador para uma condenação extrapatrimonial.
Por se tratar de relação consumerista (Súmula 297/STJ), as Leis Municipal nº 42 de 2000 e Estadual nº 7.806/2002 devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Impende enfatizar que não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais que tratam sobre o tema, haja vista que “os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local.” Assim decidiu o Pretório Excelso no ARE 715.138 AgR/MT; Rel. Min. LUIZ FUX; j. 18/12/2012; DJe 18/02/2013; p. 19/02/2013.
Considerando-se o nível de organização estrutural que se espera das instituições financeiras, a prestação de serviços deve ser adequada e eficiente, sendo perfeitamente plausível a estipulação de prazo...
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