Acórdão Nº 0800834-63.2018.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-12-2020

Número do processo0800834-63.2018.8.10.0008
Ano2020
Data de decisão10 Dezembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020

RECURSO Nº : 0800834-63.2018.8.10.0008

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR

RECORRENTES : GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES E ROSEANNE DE FREITAS MAIA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA13977-A

RECORRIDOS : FG TURISMO LTDA–ME E CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS

ADVOGADOS : LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - OAB/MA18402-A E ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/SP131600-A

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 3552/2020-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PACOTE DE VIAGEM – HORÁRIO FIXADO PREVIAMENTE PARA FIM DA DIÁRIA DO HOTEL – DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AUTORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor, entendendo que “não restou demonstrado o dano sofrido pelos autores decorrente da situação narrada, razão pela qual, não há que se falar em indenização por dano moral e nem dano material”.

Os Autores afirmam que contrataram com as recorridas um pacote de viagem, mas que, na volta, a saída seria às 17:35 horas e o voo às 20:40 horas. Porém, foram informados que deveriam deixar o quarto do hotel ao meio dia, pois a diária teria se encerrado e o quarto já estaria alugado para outro cliente. Sustentam que não foram comunicados previamente do fim da diária e que não teriam recursos para ficar em outro quarto para esperar o horário da saída. Com isso, requerem o abatimento de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor final do pacote, bem como numa indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes.

Sem preliminares no recurso, passo ao mérito. Descabe razão aos Recorrentes, justifico.

Ao contrário do que apontam os autores, a oferta do pacote de viagens (ID: 3042109, doc. 1) é clara ao estabelecer, mais especificamente na parte das Condições Gerais – Informações dos Hotéis (item 4) – “Término das diárias: 12h. Quando os voos partem a noite/madrugada provoca-se um período de até 12 horas sem uso de apartamento, sendo permitido ao cliente um local para a guarda de bagagem”.

Com isso, tem-se que, quando contrataram os serviços, os Autores tinham...

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