Acórdão Nº 0800834-63.2018.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-12-2020
Número do processo | 0800834-63.2018.8.10.0008 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 10 Dezembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800834-63.2018.8.10.0008
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR
RECORRENTES : GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES E ROSEANNE DE FREITAS MAIA
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA13977-A
RECORRIDOS : FG TURISMO LTDA–ME E CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS
ADVOGADOS : LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - OAB/MA18402-A E ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/SP131600-A
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 3552/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – PACOTE DE VIAGEM – HORÁRIO FIXADO PREVIAMENTE PARA FIM DA DIÁRIA DO HOTEL – DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AUTORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor, entendendo que “não restou demonstrado o dano sofrido pelos autores decorrente da situação narrada, razão pela qual, não há que se falar em indenização por dano moral e nem dano material”.
Os Autores afirmam que contrataram com as recorridas um pacote de viagem, mas que, na volta, a saída seria às 17:35 horas e o voo às 20:40 horas. Porém, foram informados que deveriam deixar o quarto do hotel ao meio dia, pois a diária teria se encerrado e o quarto já estaria alugado para outro cliente. Sustentam que não foram comunicados previamente do fim da diária e que não teriam recursos para ficar em outro quarto para esperar o horário da saída. Com isso, requerem o abatimento de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor final do pacote, bem como numa indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes.
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito. Descabe razão aos Recorrentes, justifico.
Ao contrário do que apontam os autores, a oferta do pacote de viagens (ID: 3042109, doc. 1) é clara ao estabelecer, mais especificamente na parte das Condições Gerais – Informações dos Hotéis (item 4) – “Término das diárias: 12h. Quando os voos partem a noite/madrugada provoca-se um período de até 12 horas sem uso de apartamento, sendo permitido ao cliente um local para a guarda de bagagem”.
Com isso, tem-se que, quando contrataram os serviços, os Autores tinham...
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