Acórdão Nº 0800842-54.2020.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-06-2021

Número do processo0800842-54.2020.8.10.0013
Year2021
Data de decisão28 Junho 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO DIA 16-6-2021

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800842-54.2020.8.10.0013

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A

RECORRIDO: TOP PHARMA LTDA - - ME

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 3200/2021-1

(3698)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA FACEBOOK RECONHECIDA. BLOQUEIO DE CONTA DO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS TERMOS E USO DO APLICATIVO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE. COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro).

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezesseis dias do mês de junho de 2021.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para ratificar a liminar já concedida. (...)

Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:

(...) O presente recurso é oriundo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por TOP PHARMA LTDA, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook Brasil”).

Aduz a Recorrida, em síntese, que é uma farmácia e faz uso do aplicativo WhatsApp para efetuar comunicação aos seus clientes, bem como para a comercialização de medicamentos. Alega que suas duas contas no aplicativo WhatsApp, atreladas aos números (98) 98406-4140 e (98) 9180-8887, teriam sido banidas “sem qualquer aviso ou notificação prévia”, o que gerou “constante prejuízo por não poder entrar em contato com seus clientes e interagir com os mesmos”.

Afirma ter entrado em contato com o suporte técnico do aplicativo WhatsApp para obter alguma resposta, e solicitar o desbloqueio, tendo em vista que utilizaria o aplicativo como ferramenta de comunicação com seus clientes. Obteve como resposta do suporte que estavam cientes que a Recorrida estava sem acesso ao aplicativo e que estavam trabalhando para atender ao pedido.

Diante disso, partindo da premissa equivocada de que o FACEBOOK BRASIL representaria o aplicativo WhatsApp no país, a Recorrida ajuizou o presente feito requerendo a (i) concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado o restabelecimento das contas do aplicativo WhatsApp da Recorrida (linhas 98...

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