Acórdão Nº 0800844-68.2021.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 30-03-2022

Número do processo0800844-68.2021.8.10.0084
Ano2022
Data de decisão30 Março 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 de AGOSTO de 2022

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0800844-68.2021.8.10.0084

ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A

EMBARGADO: SILVANI LEOPOLDINA MIRANDA PIRES

ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20658-A

RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ACÓRDÃO Nº 1859 /2022

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC).

2. Argumenta a parte ré/embargante a existência de contradição no Acórdão n. º 308/2022 (ID 15738866), eis que, sob sua ótica, a pretensão inicial deveria ser julgada improcedente já que houve o cancelamento da cobrança por solicitação do próprio autor.

3. Não merece prosperar a pretensão do réu, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente, bem como esclareceu sobre fatos e provas existentes nos autos no que tange à abusividade da conduta do réu que atrelou a venda de um serviço à aquisição de outro, confirmando, portanto, a sentença de base.

4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu...

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