Acórdão Nº 0800847-97.2022.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 24-07-2023

Número do processo0800847-97.2022.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão24 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023

RECURSO Nº 0800847-97.2022.8.10.0048

ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado (a): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A

RECORRIDO (A): PROCIDONE GONÇALVES COSTA

ADVOGADO (A): Antônio Sidioney dos Santos Gomes – OAB/MA 15.186

RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL

ACÓRDÃO Nº 629/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA – SENTENÇA NULA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito e seguro Sabemi, cujos valores eram descontados diretamente na conta do recorrido. A sentença foi de parcial procedência, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de dano indenizável. 2 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que após o despacho inicial foram apresentadas contestação e réplica, porém não houve a instrução do feito, uma vez que não foi designada audiência de conciliação ou instrução e julgamento. 3 – Embora o rito especial dos juizados seja regido pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar de princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei no 9.099/951. 4 – Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que seja...

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