Acórdão Nº 0800848-67.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 24-10-2017
Número do processo | 0800848-67.2012.8.24.0008 |
Data | 24 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0800848-67.2012.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Clayton Cesar Wandscheer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. IMPUGNAÇÃO DA TAC, TEC, SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CARTÓRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE TAIS VERBAS, ALÉM DA TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DESTA ÚLTIMA VERBA NA PETIÇÃO INICIAL E/OU NA RÉPLICA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA, POR SER EXTRA PETITA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE TAC, TEC, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. TARIFA DE CADASTRO. IMPOSIÇÃO PERMITIDA. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800848-67.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Itauleasing S/A,e Recorrido, Marco Aurélio Mazzini:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e Enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".
II – VOTO
2.1. Porque tempestivo e alvo de preparo, conheço do recurso.
2.2. De início, cabe destacar que na inicial o autor buscou a devolução de valores pagos durante a contratualidade a título e TEC, TAC, serviços de terceiro e de registro de cartório. Na sentença, foi acolhido o pleito de restituição não apenas de tais verbas, mas também o da taxa de liquidação antecipada.
Sucede que esta última verba sequer foi objeto de inclusão no pedido do autor, razão pela qual se impõe, agora, a exclusão de item do comando sentencial.
2.3. No que se refere à TAC (tarifa de emissão de carnê) e à TEC (tarifa de emissão de carnê), observo que sequer houve pactuação e cobrança de tais tarifas (fls. 26), razão pela qual também merece acolhida a reforma da sentença.
2.4. O mesmo deve ser dito em relação Taxa de Serviços de Terceiro e Taxa de Registro de Contrato, pois igualmente não cobradas.
2.5. Finalmente, é de ser considerada válida a cobrança da Tarifa Bancária, verba análoga à Tarifa de Cadastro, de acordo com reiterada jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL [...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COBRANÇA AFASTADA. PACTUAÇÃO QUE INDICA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO (TC). IMPOSIÇÃO PERMITIDA. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS" (Apelação Cível n. 0500361-86.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Relator: Des. Newton Varella Júnior, julgado em 17/04/2017) (grifei).
A respeito do tema, mister acompanhar o entendimento assentado nos Recursos Repetitivos Especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS, in verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE...
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