Acórdão Nº 0800850-47.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO06/07/2023 A 13/07/2023

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800850-47.2020.8.10.0040

APELANTE: MARIA DAS CANDEIAS CUNHA NUNES

ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP)

APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

ADVOGADO: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB 21975-BA), MATHEUS LINS ROCHA (OAB53602-BA)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA POR TELEFONE. CONTRATO VERBAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDOS.

I. Não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados. Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC;

II. Visando resguardar os direitos dos analfabetos, entendo que apesar de possuírem capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil e, portanto, para celebrar contratos, exige-se, para a validade de tais pactos, sejam observadas certas formalidades.

III. Contratações por meio de ligações telefônicas, envolvendo especialmente analfabetos e idosos, infringem os princípios norteadores do CDC, bem como o Estatuto do Idoso, pois muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando, e a consequência disso é o grande acúmulo de processos, visando à anulação de tais pactos, eis que nas contratações feitas por telefone é impossível ao fornecedor cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao dever de informação, para a validade da contratação, o que gera a vantagem exagerada em seu favor, em detrimento do consumidor.

IV. Frise-se que, ainda no áudio da gravação telefônica, não resta caracterizada a inequívoca vontade do apelado em firmar o contrato de seguro de vida, nos termos apresentados pela atendente. Mesmo porque, diante das informações prestadas pela funcionária da seguradora, por ser a autora idosa e analfabeta, não se pode asseverar que foi uma pactuação consciente e voluntária.

V. Neste toar deve a empresa de seguros responder pelos danos materiais e morais.

VI. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 vez que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante.

VII. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA),13 de Julho de 2023.

Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS CANDEIAS CUNHA NUNES, contra sentença (ID 21483576) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou o processo nos seguintes termos:

“[…]

Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC”.

Nas razões recursais, constante no ID 21483580, sustenta a necessidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de piso vez que houve equívoco na apreciação das provas.

Aduz que o Juízo de base valorou o áudio colacionado pela apelada como prova absoluta da existência do negócio jurídico sem atentar-se para a condição pessoal da consumidora, pessoa analfabeta, idosa e aposentada.

Neste toar, pugna pela reforma total da decisão objurgada, a fim de dando provimento ao apelo, julgar procedentes os pedidos contidos na exordial com o estabelecimento dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões, pela apelada, constantes no ID 21483582.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24714754 é pelo conhecimento e desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Prima facie, concedo o benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.

Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a legalidade ou ilegalidade nas cobranças decorrente contratação de seguro, por analfabeto via contato telefônico.

Na inicial narra a parte autora se tratar de pessoa analfabeta e idosa, a qual não possui instrução formal, nem conhecimento intelectual suficiente para realizar contratos. Em que pese isso, afirma que ao consultar o extrato de sua conta bancária constatou a cobrança de um seguro de vida, cujos descontos no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) teriam ocorrido, sendo este, parte de outros 53 descontos realizados, o qual nega haver celebrado, fazendo jus, assim, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação a...

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