Acórdão Nº 0800850-67.2018.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-04-2020
Número do processo | 0800850-67.2018.8.10.0153 |
Year | 2020 |
Data de decisão | 27 Abril 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800850-67.2018.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES CONSUMO
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
EMBARGADO(A): EUZAMAR CHAGAS MARTINS
ADVOGADO(A): MICHAEL ECEIZA NUNES
EMBARGANTE: EUZAMAR CHAGAS MARTINS
ADVOGADO(A): MICHAEL ECEIZA NUNES
EMBARGADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1041/2020-2
EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONHECIDOS E PROVIDOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO A HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA AUTORA. NECESSIDADE DE CUIDADORES 24 HORAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer de ambos os recurso para negar provimento aos embargos opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e dar provimento aos embargos opostos por Euzamar Chagas Martins, para reformar o Acórdão 1776/2019-3, para não conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, bem como fixar honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devendo o acórdão ser mantido em seus demais termos.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, 17 de março de 2020.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
VOTO
Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo ambos os embargos de declaração apresentados.
Após decisão colegiada, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação a obrigatoriedade de prestação de serviços de cuidadores na modalidade home care, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
O réu alegou em seu recurso contradição em razão de ter sido excluída a necessidade de cuidador 24 horas, sem ter sido feita a redução dos danos morais de forma proporcional, de outra banda, a autora, alegou obscuridade/contradição e/ou erro de fato ao ser excluído, no julgado embargado, a cobertura com...
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