Acórdão Nº 0800854-41.2020.8.10.0119 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800854-41.2020.8.10.0119

Sessão do dia 14 de outubro de 2021

Apelante : Antônio Romário de Andrade

Advogado : Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA nº 4.852)

Apelado : Ministério Público Estadual

Promotor de Justiça : Xilon de Souza Júnior

Origem : Juízo de Direito da comarca de Santo Antônio dos Lopes, MA

Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal

Acórdão nº _______________/2021

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. ENTORPECENTE DESTINADO À TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA SEM AFETAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FINAL E DO REGIME DE SEU CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. De rigor o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, com arrimo na condição de hipossuficiência, para o efeito de ter ele os direitos a que alude o § 1º do art. 98 do CPC, quando ausentes nos autos elementos que desconstituam essa presunção.

II. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.

III. O fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, considerando a circunstância de que prestado sob o manto do contraditório e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. Precedentes do STJ.

IV. Os depoimentos das testemunhas, a balança de precisão e as drogas encontradas na posse do apelante (161 pacotes pequenos contendo "maconha", prontos para comercialização), e as circunstâncias em que ocorreu a sobredita apreensão constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo", “vender” e "ter em depósito", afastando-se, portanto, o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 28, caput, da sobredita lei.

V. Os males sociais da traficância e a busca por lucro fácil, porquanto elementos inerentes ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, não constituem motivações idôneas para valorarnegativamente as circunstâncias judiciais e, assim, exasperar a pena-base.

VI. “Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente.” (STJ, HC 468.053/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).

VII. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 800854-41.2020.8.10.0119, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida e João Santana Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Romário de Andrade, nas quais está ele a pugnar pela reforma da sentença de ID nº 9897497, da MM. Juíza de Direito da comarca de Santo Antônio dos Lopes, MA.

No decisório impugnado, a magistrada de base, ao reconhecer achar-se demonstrada a autoria do denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/20061, condenou o aqui recorrente a cumprir pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.

Frise-se que o apelante também foi condenado pela conduta descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/20032 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ao cumprimento da pena privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Em relação às sanções pecuniárias, fixado o parâmetro correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa. Ao acusado foi negado o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Segundo a denúncia (ID nº 9897431), em 08.12.2020, por volta das 17h20min., policiais militares realizavam ronda de rotina na cidade de Santo Antônio dos Lopes, MA, quando avistaram o menor C. E. S. N. em atitude suspeita, tendo realizado a sua revista pessoal, encontrando nas suas roupas duas trouxas da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, que, segundo o menor, teria sido adquirida junto ao acusado.

Narra a acusação que, em razão dessa apreensão de droga, os policiais militares dirigiram-se logo em seguida à residência do denunciado, nela encontrando 151 (cento e cinquenta e uma) trouxas de maconha, além de uma arma de fogo de uso permitido (espingarda “bate-bucha”), ocasião em que realizaram a prisão em flagrante de Antônio Romário de Andrade, o qual trazia consigo, em suas vestimentas, 3 (três) trouxas da mesma substância entorpecente.

Por fim, assevera que, naquela ocasião, a companheira do acusado informou aos policiais militares que ele vendia drogas na região e indicou o local em que elas eram guardadas, tendo sido apreendidas 151 (cento e cinquenta e uma) trouxas de tamanho pequeno, 9 (nove) trouxas de tamanho médio e uma trouxa maior, além de uma balança de precisão, 15 (quinze) caixas com 66 (sessenta e seis) embalagens utilizadas para embalar droga, 4 (quatro) rolos de papel alumínio e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em espécie.

Após a apresentação da defesa preliminar em 19.01.2021 (ID nº 9897434), a denúncia foi recebida pelo Juízo a quo, em 03.02.2021 (ID nº 9897445).

Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, que se iniciou em 08.02.2021 (ID nº 9897456) e foi concluída em 19.02.2021 (ID nº 9897468), tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu. No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais oralmente.

O acervo probatório reunido neste processo inclui, além da prova oral produzida em juízo, o Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 9897427, p. 5), Auto de Constatação de Substância Entorpecente (ID nº 9897427, p. 15), Exame em Arma de Fogo (ID nº 9897444, p. 9-12) e o Laudo Pericial Criminal nº 917/2020-LAF/QFO (ID n° 9897444, p. 13-16), o qual atestou que a droga apreendida trata-se de 161 (cento e sessenta e um) pacotes pequenos, sendo um deles de tamanho maior, em formato de barra, confeccionados em plástico filme, acondicionando material vegetal seco, prensado, com peso líquido de 411,415g (quatrocentos e onze gramas e quatrocentos e quinze miligramas), concluindo a perícia técnica pela presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu, droga popularmente conhecida como maconha.

Assim, do édito condenatório antes referido, interpôs Antônio Romário de Andrade, a apelação de ID nº 9897498. Nas suas razões recursais, o apelante pugna pelo provimento do seu apelo, para que seja reformada a sentença recorrida somente na parte do decreto condenatório do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Para tanto, defende o recorrente a ausência de provas suficientes nos autos para legitimar a condenação pelo referido delito que lhe foi imputado na denúncia.

Sustenta que os elementos de prova produzidos demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal, não havendo comprovação da prática de comercialização da substância entorpecente.

Assim, pugna pelo acolhimento da sua pretensão recursal para que, reformada parcialmente a sentença, seja decretada a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.

Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial (ID nº 9897502), nas quais postula o desprovimento do apelo.

Em manifestação de ID nº 10085573, subscrita pela Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assinalando, em resumo: 1) a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas acham-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório presente nos autos; 2) as circunstâncias e as condições em que fora realizada a apreensão das drogas, bem como a natureza e forma de acondicionamento delas, não permitem o...

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