Acórdão Nº 0800855-19.2019.8.10.0068 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 15-06-2022

Número do processo0800855-19.2019.8.10.0068
Ano2022
Data de decisão15 Junho 2022
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800855-19.2019.8.10.0068

REQUERENTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUELY LOPES SILVA - MA3454-A

RECORRIDO: DU PONT DO BRASIL S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392-A

RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO Nº 0800855-19.2019.8.10.0068

REQUERENTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUELY LOPES SILVA - MA3454-A

RECORRIDO: DU PONT DO BRASIL S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392-A

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ERRO NA SENTENÇA. JULGAMENTO MANTIDO. 1. O recurso não traz fundamentos consistentes e idôneos a modificar a conclusão do julgamento de primeira instância e demonstrar o seu desacerto. 2. A fundamentação da sentença, aqui adotada per relationem, tratou adequadamente das matérias suscitadas pelas partes e pertinentes ao caso, não merecendo reprimendas. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. Por unanimidade. 7. Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

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