Acórdão Nº 0800869-71.2021.8.10.0152 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Caxias, 08-08-2023

Número do processo0800869-71.2021.8.10.0152
Ano2023
Data de decisão08 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Caxias
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 31/07/2023

RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800869-71.2021.8.10.0152

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A

RECORRIDO: MARCOS VINICIOS FERREIRA DE MEDEIROS

ADVOGADA: MÔNICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, OAB/MA 23003-A

RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 532 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Relatou a parte autora que em 10 de abril de 2021 foi enviado para sua residência, sem solicitação, cartão de crédito, contudo, não o utilizou, assim como não efetuou o desbloqueio do referido cartão. Afirmou que em 20 de Abril de 2021, recebeu em seu endereço a primeira fatura do cartão de crédito Ourocard, no valor de R$ 697,02 (seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) com vencimento dia 16/04/2021, com descrição de compras efetuadas em São Paulo/SP. Sustentou que através do Protocolo no 52206256, cancelou o supracitado cartão de crédito, no entanto, mesmo após o cancelamento, recebeu em sua residência cobranças de outras faturas.

2. O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou a alegar que o cartão foi utilizado para compras a crédito desde julho de 2017, sendo efetuados pagamentos regulares até março de 2019. Ressaltou que não foi encontrado qualquer registro de cancelamento ou bloqueio do cartão à época, de forma que a possibilidade de uso para transações na função crédito foi mantida, e que a partir de fevereiro de 2021, o cartão foi novamente utilizado para compras na função crédito, porém desta vez não houve o pagamento da dívida. Salientou que apesar da inadimplência, não foram incluídas anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor.

3. Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos para determinar ao réu BANCO DO BRASIL S/A proceder ao cancelamento do Cartão de Crédito OUROCARD ELO VISA discutido nestes autos, bem como todo e qualquer débito oriundo da sua existência, ficando arbitrada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e condenar o réu...

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