Acórdão Nº 0800870-61.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA

PERÍODO: 14/09/2020 A 21/09/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800870-61.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS

EMPREGADOS DOS CORREIOS

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP N 128.341 ,

OAB/MA Nº 9.348

AGRAVADA: ROMANA BISPO NUNES SILVA

ADVOGADOS: MARIANA GONÇALO, OAB/MA Nº 11.280

RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TEMA IAC 5. PLANO DE SAÚDE. INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. In casu, a agravante ajuizou a demanda originária objetivando que a requerida, ora agravante, seja compelida a realizar o atendimento médico de que necessita, bem como a sua condenação pelos alegados danos morais sofridos em razão da negativa de atendimento. Afirma ser dependente do seu filho no plano de saúde ofertado pela agravada, aduz que possui cirrose hepática por IGG4 e coledocolitiase de repetição e foi diagnostica com carcinoma hepatocelular no lobo esquerdo, sendo submetida a quimioembolização em 21/05/2019 e a ablação a radiofrequência em 26/09/2019. Informa ainda, que o seu filho tomou conhecimento de novo Acordo Coletivo de Trabalho, retirando pais e mães do plano de saúde ofertado pela Ré, havendo, entretanto ressalva aos tratamentos de natureza continuada, afirma estar enquadrada na referida situação.

II. A Postal Saúde atua na modalidade autogestão, em favor dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido criada para atender cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, homologado pelo TST. Conforme documentos de Id. N 5493259 a 5493260, o fornecimento da Assistência Médica/Hospitalar e Odontológica tem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho (Cláusula 28ª) e também em sentença normativa, como deflui do Julgamento do Dissídio Coletivo, Processo n. TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, que faz referência à extinção do Plano "Correios Saúde 1", no qual estavam inseridos os pais e mães.

III. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC 5, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (REsp 1799343/SP, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão MinistraNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe18/03/2020).

IV. Declino da Competência para a Justiça Do Trabalho nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho reapreciar o presente feito.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT