Acórdão Nº 0800871-26.2019.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-08-2022
Número do processo | 0800871-26.2019.8.10.0018 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 19 Agosto 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022
RECURSO Nº 0800871-26.2019.8.10.0018
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: SALOMÃO MENDES DE ABREU FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO CIPRIANO MOURÃO JÚNIOR - OAB MA20812-A
RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
ACÓRDÃO Nº 3659/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO – DESLIGAMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “(...) Alega a parte requerente que trabalha como motorista de aplicativos. Informa que desde o mês de julho do ano de 2018 teve o seu cadastro bloqueado junto a Demandada, sem qualquer justificativa, e desde então busca solucionar o problema. Informa que já enviou diversos e-mails porém até a presente data o problema persiste. O requerido, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia..” SENTENÇA – ID. 8465901 - Pág. 1 A 3. “(...) Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido que proceda o desbloqueio e reative o cadastro do autor pelo aplicativo correspondente, autorizando-o a prestar os seus serviços, sem quaisquer ônus. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. Condeno ainda a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.” CDC – INAPLICABILIDADE. Relação envolvendo os litigantes não é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” RELAÇÃO CÍVEL. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que esta relação não tem natureza trabalhista e sim cível, caracterizada pela existência de economia compartilhada (“sharing economy”), na qual os serviços prestados pelos motoristas são intermediados pelo aplicativo gerenciado pela parte Requerida. Nesse sentido o Conflito de Competência nº 164.544 – MG (2ª Seção; rel. Ministro Moura Ribeiro; j....
SESSÃO VIRTUAL 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022
RECURSO Nº 0800871-26.2019.8.10.0018
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: SALOMÃO MENDES DE ABREU FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO CIPRIANO MOURÃO JÚNIOR - OAB MA20812-A
RELATORA: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
ACÓRDÃO Nº 3659/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO – DESLIGAMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “(...) Alega a parte requerente que trabalha como motorista de aplicativos. Informa que desde o mês de julho do ano de 2018 teve o seu cadastro bloqueado junto a Demandada, sem qualquer justificativa, e desde então busca solucionar o problema. Informa que já enviou diversos e-mails porém até a presente data o problema persiste. O requerido, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia..” SENTENÇA – ID. 8465901 - Pág. 1 A 3. “(...) Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido que proceda o desbloqueio e reative o cadastro do autor pelo aplicativo correspondente, autorizando-o a prestar os seus serviços, sem quaisquer ônus. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. Condeno ainda a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.” CDC – INAPLICABILIDADE. Relação envolvendo os litigantes não é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” RELAÇÃO CÍVEL. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que esta relação não tem natureza trabalhista e sim cível, caracterizada pela existência de economia compartilhada (“sharing economy”), na qual os serviços prestados pelos motoristas são intermediados pelo aplicativo gerenciado pela parte Requerida. Nesse sentido o Conflito de Competência nº 164.544 – MG (2ª Seção; rel. Ministro Moura Ribeiro; j....
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