Acórdão Nº 0800876-87.2012.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021

Número do processo0800876-87.2012.8.24.0023
Data03 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0800876-87.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MARIA POFFO (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Apontou a parte embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão acerca da apreciação da garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, almejando também o prequestionamento de dispositivos legais.

Verifica-se, na verdade, a pretensão de rediscutir a matéria já delineada na sentença e confirmada pelas Turma de Recursos acerca da aplicação das regras do piso nacional do magistério em conformidade com a jurisprudência acerca do tema. A propósito:

Advogado:Marcelo Mendes (20583/SC) RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES (LEI N. 11.738/08) - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A SEREM PERCEBIDAS - PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DECLARAR A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES ENTRE 27/04/2011 A 01/05/2011 - SENTENÇA MANTIDA QUANTO OS DEMAIS PEDIDOS."Nessa vereda, devem ser considerados corretos os pagamentos feitos pelo Ente Público, que, no período de janeiro de 2009 a abril de 2011, pagou aos membros do magistério público estadual de educação básica o piso nacional no valor correspondente à remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 455/2009, e passou a pagá-lo, de 1º de maio de 2011 em diante, no valor correspondente ao vencimento, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 539/2011.A única diferença que resta saldar, entre o que foi pago a título de piso nacional com base na remuneração e o que deveria ter sido pago com base no vencimento, é a que se refere ao pequeno período de 27 de abril de 2011 a 30 de abril de 2011, o que corresponde a 4 (quatro) dias, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou a data do julgamento da ADI n. 4.167 como o termo inicial da incidência do piso nacional (conforme o vencimento) e que o Estado implementou essa prática somente a partir de 1º de maio. " (TJSC, AC n. 2014.056390-7, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-06-2015). (TJSC, Recurso Inominado n. 0018472-49.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 12-05-2016).

Apelação cível. Administrativo. Servidor público...

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