Acórdão Nº 0800883-54.2021.8.10.0023 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 31-03-2023

Número do processo0800883-54.2021.8.10.0023
Year2023
Data de decisão31 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800883-54.2021.8.10.0023

REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA FEITOSA

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019-A, WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10311-A

RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A

RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800883-54.2021.8.10.0023

RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA)

RECORRIDO: LEANDRO OLIVEIRA FEITOSA Advogado(s): MIGUELSON MIRANDA COSTA (OAB 9019-MA), WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS (OAB 10311-MA)

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA A EXIGÊNCIA EXECUTIVA DAS ASTREINTES QUE HE FORAM IMPOSTAS EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA, COMO COMINAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

01. Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra decisão em execução que entendeu ter sido realizada a intimação pessoal do devedor para a execução de multa decorrente de obrigação pessoal imposta.

02. Conforme análise foram proferidas diversas decisões ao longo do processo e ao menos em parte, forçoso reconhecer com razão a insurgência da Concessionária, pois, de fato, a sentença que estipulou as astreintes NÃO cumpriu a exigibilidade da intimação pessoal, relativamente à decisão cominatória, da parte a quem se destinou a ordem de fazer, principalmente quando há fixação de astreintes por esta ter sido via “e-mail”. Daí decorrente que mesmo a publicação ou a protocolização de petição por parte do defensor do inadimplente, ainda que possa indicar ciência da ordem judicial, não tem o condão de afastar a necessidade de intimação pessoal. Ora, incide na espécie a inteligência do verbete sumular de nº 410 do E. Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor, aplicável mesmo diante da ciência inequívoca da decisão judicial pela Executada. Conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular de nº 410, segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

03. Como se disse, expediu-se um mandado de citação/intimação, repita-se, mandado, o Oficial de Justiça o recebeu e o encaminhou por e-mail, e é esse ato que se quer ter por válido como intimação pessoal, sendo que a regra do artigo 246 do CPC, que trata da citação/intimação presumida feita de modo pessoal, mesmo praticada virtualmente, trata de outra situação.

04. Explica-se: A Resolução nº 455 de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos e o fez atendendo à diretriz do art. 196 e do art. 246, do CPC, determinando cadastro para recebimento de comunicações processuais em meio eletrônico, bem como a diversidade de critérios para publicação de atos judiciais nos diferentes tribunais brasileiros, já em seu Art. 11 assenta que a...

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