Acórdão Nº 0800885-33.2021.8.10.0117 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800885-33.2021.8.10.0117

REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS IRREGULARES. CONDUTA ILÍCITA. CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.

1. O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”.

2. Banco que não comprovou a existência de um contrato celebrado entre as partes e o repasse de valores à consumidora que, por sua vez, juntou extratos que apontaram o desconto indevido em sua aposentadoria. Portanto, a instituição bancária não respeitou aos termos do IRDR mencionado e aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC.

3. Existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à consumidora, não restam dúvidas de que o banco apelante deve pagar indenização e repetição de indébito em dobro.

4. O valor arbitrado da indenização deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.

5. Apelos conhecidos. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida.

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelações cíveis manejadas por MARIA ALVES DE LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pela juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria (ID 14464830), nos autos da ação declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em desfavor do

Consta dos autos que a 1a apelante, destacando ser idosa e analfabeta, questiona um empréstimo consignado, autuado sob o nº 14464817, que aduz não ter celebrado.

Considerando os documentos/provas trazidas ao processo, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco ora apelado em danos materiais pelos valores descontados indevidamente da conta da autora/1ª apelante, que devem ser restituídos em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Não houve condenação em danos morais.

Em suas razões (ID 14464834), a 1a apelante mostra-se insatisfeita com a ausência de condenação em danos morais, considerando as circunstâncias do fato. Pugna, também, pela reforma da sentença ora combatida em todos os seus termos, acolhendo-se o pleito formulado na inicial em sua totalidade, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e, declarando a nulidade do contrato celebrado entre as partes ora em litígio.

Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Contrarrazões da instituição financeira (ID 14464840 – fl.8), na qual é destacado que “não foi comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da conduta da Empresa ré”, o que acarretaria a improcedência da pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT