Acórdão nº 0800888-88.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-11-2016

Data de Julgamento30 Novembro 2016
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800888-88.2016.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0800888-88.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ISAIAS FONSECA MORAES

Data distribuição: 17/03/2016 19:56:41
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ e outros

Polo Passivo: ANDRE BONIFACIO RAGNINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - ROA0001119


RELATÓRIO
Marcos Damon da Silva e outro interpõem agravo de instrumento visando a reformar a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0104615-90.2007.8.22.0007 ajuizado por André Bonifácio Ragnini.


A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:

“[...] Nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC, o executado pode oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, presumindo-se que para a apresentação da impugnação se faz necessária a prévia garantia do juízo.

No entanto, considerando que trata-se de impugnação apresentada pela curadoria especial ante a revelia do executado, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição da impugnação, mas exigir-lhe que garantisse o juízo em nome do réu revel, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido, confira-se:

[...] Desta forma, mesmo que ausente a garantia do juízo, como in casu, é de se concluir pela regularidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.

Desta forma, passo a análise das matérias arguidas nestes autos.

Da nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do executado.

Consta dos autos, certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 65-verso) informando que, em 21/12/2009, em diligências para intimação da empresa, ora executada, constatou-se que a mesma deixou de funcionar no local de sua sede e que seu representante estava em local incerto e não sabido.

A exequente instada a indicar o endereço dos executados informou que estes encontram-se em local incerto e não sabido, impossibilitando a realização de diligências via correios ou por Oficial de Justiça.

Após, o exequente pugnou pela citação editalícia, nos termos do art. 231, II, do CPC.

Assim, conforme narrativa acima, verifica-se que foram atendidos os requisitos legais para que fosse deferida a citação por edital, in casu, as disposições dos arts. 231, II e 232, I, do CPC.

Destaque-se que o processo não se dá apenas no interesse do credor, mas também no interesse da justiça, como instrumento necessário para que o Estado faça cumprir o seu dever de prestar a jurisdição.

Efetuadas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente e frustradas as demais modalidades de citação existentes, não haveria de se admitir eventual alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teria sido precedida das diligências necessárias para a localização do demandado.

O artigo 224 do Código de Processo Civil determina que:

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Portanto, exauridos os meios de localização do executado, entenda-se, quando não lograr êxito a tentativa via postal e for frustada a localização ou o paradeiro do devedor por oficial de justiça, bem como não dispondo o exequente de outro endereço, restará autorizado ao exequente requerer a citação por edital.

Ainda, o art. 29 da Resolução 21.538/2003 veda a utilização indiscriminada dos dados dos cadastros eleitorais, exceptuando as solicitações de autoridade judicial ou do Ministério Público, desde que vinculada a utilização exclusivamente as respectivas atividades funcionais e mesmo assim com a limitação do art. 31 da aludida resolução.

No exercício da atividade jurisdicional há de se ter razoabilidade, não se justificando a adoção de inúmeras diligências com desnecessária oneração dos já abarrotados órgãos públicos e especialmente do Poder Judiciário, ocasionando ainda exacerbada demora na entrega da prestação jurisdicional.

Ademais, não há dispositivo expresso na lei que indique a obrigação de se oficiar a órgãos públicos para a obtenção de endereços do requerido/executado, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 364.424, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicado no D.J.U. em 06/05/2002: [...]

Desta forma, atendidos os requisitos dos arts. 231, II e 232, I, do CPC, dentre os quais não se insere a necessidade de consulta às repartições públicas, não havendo que se falar em nulidade do ato de citação e tampouco em prejuízo ao requerido, rejeito a alegação de nulidade da citação ocorrida nos autos.

Da nulidade da citação por inobservância da previsão contida no art. 232, II, do CPC

A parte executada aduz ainda ser nula a citação realizada por edital ante a inobservância dos requisitos descritos no artigo 232, especificamente a ausência de certidão do escrivão quanto a afixação do edital na sede do Juízo.

Destarte, confira-se a redação do dispositivo em comento:
Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; [...]

Com efeito, a alegação da embargante de que não houve a afixação do edital de citação no átrio do fórum não merece subsistir, uma vez que a prática cartorária deste juízo consiste na afixação do edital no placar que se encontra no átrio do fórum quando de sua publicação no diário da justiça, conforme certidão da escrivania às fls. 196 noticiando a afixação do edital na sede do juízo. Observe-se ainda que houve a publicação do edital no Diário da Justiça e ainda duas vezes em jornal local,
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