Acórdão Nº 0800891-31.2020.8.10.0099 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVELnº 0800891-31.2020.8.10.0099 – Mirador

Apelante:Fernando Galvão Magalhães

Advogado:Antônio Fernandes Santana Cruz (OAB/MA 16.011)

Apelado:Banco do Brasil

Advogado:Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341)

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECRETO-LEI N.º 167/67. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I - A questão principal a ser analisada cinge em verificar se o pagamento de parcela do débito contraído em cédula de crédito rural, após a data de vencimento estipulada na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167⁄1967, que dispõe acerca do referido título.

II - Trata a matéria de negócio jurídico realizado por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título causal consubstanciado numa promessa de pagamento em dinheiro regida pelo Decreto-Lei 167/67. A Cédula de Crédito Rural é o resultado do financiamento à cooperativa, empresa ou produtor rural, dotada de garantia real inserida na própria cártula.

III- No caso dos autos, verifica-se que houve o inadimplemento, vez que o apelante informa na exordial que “ deixou de honrar pontualmente a referida parcela do financiamento, qual seja, a que venceu em 22/07/2018 (objeto da execução). Importante destacar ainda, que o inadimplemento se configura tanto pelo não pagamento como pelo pagamento em atraso por parte do mutuário. Sendo assim, a antecipação integral da dívida é legítima.

Apelo improvido, sem parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Galvão Magalhães em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA que, nos autos de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo ajuizado em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente os embargos opostos, com fundamentos no art. 487, inciso I, do C...

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