Acórdão Nº 0800893-36.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
.
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 10 a 17.10.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800893-36.2022.8.10.0000
EMBARGANTE: ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PI 17.693
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II. Em relação à omissão alegada quanto a não observância do lastro fático, quer dizer dos contracheques acostados aos autos, tenho que por mais que o embargante se esforce na argumentação, a questão fática é clara quanto à situação do embargante, fazendo juntada de documentos hábeis a demonstrarem a este juízo que encontra-se com lastro financeiro suficiente para arcar com as despesas judiciais da presente demanda.
III. Tal entendimento foi explanado na decisão ora embargada, considerando que o servidor é policial militar e aufere renda suficiente para, ao menos, arcar com as despesas processuais inicialmente, uma vez que é cediço que o indeferimento da gratuidade de justiça não forma coisa julgada material, pois a situação financeira da parte pode se alterar no curso do processo. Assim, a parte hipossuficiente pode formular novo requerimento de concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
IV. Assim sendo, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 10 a 17.10.2022.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO contra o Acórdão desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 10 a 17.10.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800893-36.2022.8.10.0000
EMBARGANTE: ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PI 17.693
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II. Em relação à omissão alegada quanto a não observância do lastro fático, quer dizer dos contracheques acostados aos autos, tenho que por mais que o embargante se esforce na argumentação, a questão fática é clara quanto à situação do embargante, fazendo juntada de documentos hábeis a demonstrarem a este juízo que encontra-se com lastro financeiro suficiente para arcar com as despesas judiciais da presente demanda.
III. Tal entendimento foi explanado na decisão ora embargada, considerando que o servidor é policial militar e aufere renda suficiente para, ao menos, arcar com as despesas processuais inicialmente, uma vez que é cediço que o indeferimento da gratuidade de justiça não forma coisa julgada material, pois a situação financeira da parte pode se alterar no curso do processo. Assim, a parte hipossuficiente pode formular novo requerimento de concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
IV. Assim sendo, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 10 a 17.10.2022.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO contra o Acórdão desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...
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