Acórdão Nº 0800895-41.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-04-2019

Número do processo0800895-41.2012.8.24.0008
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau




Recurso Inominado n. 0800895-41.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Frederico Andrade Siegel

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.


SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.


AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAC E TEC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.








Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800895-41.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento,e Recorrido Valdemir de Souza:


ASegunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, realizada nesta data, os Exmos. Juízes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.




Blumenau, 08 de abril de 2019.



Frederico Andrade Siegel

Relator

I – RELATÓRIO


ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 65/70) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.


RAZÕES (Banco): Pretende, preliminarmente a parte recorrente, a suspensão do feito em face do julgamento de recurso representativo da controvérsia pela Instância Superior. No mérito requer a improcedência total da pretensão da parte autora, bem como a reforma integral da decisão prolatada pelo juízo a quo, para o fim de reconhecer a legalidade das tarifas contratadas (fls. 80/92).


CONTRARRAZÕES (Autor): Em preliminar requer a condenação da Instituição Financeira no pagamento de Honorários Advocatícios. No Mérito argumenta que a Taxa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro se tratam do mesmo encargo em face de terem a mesma função (fls. 129/134).


II – VOTO


A) JULGAMENTO CITRA PETITA


A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de carnê), serviços de terceiros e registro de cartório, acrescidos de juros e correção monetária.


Por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato.


O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença.


Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.


B) JULGAMENTO EXTRA PETITA


É necessário reconhecer a nulidade da sentença no ponto que determinou a restituição de valores cobrados a título de taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato, pois não há pedido inicial neste sentido.


Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".


Diante disso e considerando a possibilidade de reconhecimento do vício, deve ser retirado da sentença o ponto relacionado a restituição de valores cobrados referentes à taxa de liquidação antecipada do contrato e taxas administrativas no decorrer da contratualidade.


C) TAC E TEC – juntada do contrato – ausência de cobrança


O banco apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual se percebe, às fls. 47/50, que a TAC e a TEC não estão sendo cobradas, ao contrário do alegado pela parte autora.


Assim, razão assiste ao recorrente quando requer a improcedência do pedido da parte autora.


De outro vértice, não há como acolher o argumento do autor de que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), in casu, não contratada, possuí a mesma função da Tarifa de Cadastro, efetivamente cobrada pela instituição financeira no caso concreto. Enquanto a TAC foi proibida pela Resolução-CMN nº. 3.517/07, por custear atividades de consultas à órgãos de crédito, a cobrança da Tarifa de Cadastro uma única vez no início do relacionamento banco/cliente, está autorizada através da Resolução n. 3.518/2007 de 30.04.2008, tanto que a legalidade de referida cobrança consta da Súmula 566 do STJ.

No caso em apreço, o autor celebrou contrato com a instituição financeira em 04/05/2010, quando a pactuação e cobrança da Tarifa de Cadastro estava devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional.


III – DISPOSITIVO


Nos termos do voto do Relator, decidiu a Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e dar-lhe provimento, para: reconhecer a nulidade da sentença no ponto que condenou o banco a restituir...

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