Acórdão Nº 0800906-30.2022.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 15 a 22 de setembro de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-30.2022.8.10.0034 - CODÓ

Apelante: Antonio Jose Ricardo Freire

Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)

Apelado: Banco PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Não cabimento. recurso DESprovido.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levado a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

3. No caso sob exame, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, não há como se admitir a tese autoral de que desconhecia o teor do pacto em debate.

4. Vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento em que o recorrente firmou o instrumento contratual e efetuou liberação e saque, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.

5. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Câmara citados.

6. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

Este Acórdão serve como ofício.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Jose Ricardo Freire em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, afirma, em apertada síntese, que teria sido levado a erro pela empresa postulada, a fim de que pensasse ter contratado empréstimo consignado em modalidade ordinária. Defende ter havido publicidade enganosa, com dívida infinita.

Assim, sustenta a ilicitude do negócio, sobretudo pela ausência de juntada de válido instrumento contratual. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte adversa, em que defende a validade do negócio, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.

A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levado a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

O recurso não comporta provimento. Explico.

A matéria em questão, qual seja, a discussão da validade de contratos de empréstimo consignado, foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo fixadas 4 teses seguintes:

1ª TESE...

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