Acórdão Nº 0800910-83.2017.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 01-03-2018
Número do processo | 0800910-83.2017.8.10.0150 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 01 Março 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800910-83.2017.8.10.0150
RECORRENTE: DENIS FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA1123400A
RECORRIDO: CEMAR
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100000A
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800910-83.2017.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO
RECORRENTE: DENIS FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARNAHÃO-CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA Nº 6.100
ADVOGADO(A): CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE OAB/MA N.º 13.112
RELATOR: CELSO SERAFIM JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 058/2018
SUMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. 1 – Em análise, entendo que assiste razão ao recorrente, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que o consumidor estava inadimplente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). 2 - A majoração dos danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor. No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor no valor majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4 – Sem condenação em custas e honorários, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária e ao parcial provimento do recurso interposto pelo assistido.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, modificando-se sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor no valor majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do Relator. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA (Membro Titular). Justificada a ausência da Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente). Falou pela parte recorrente a Advogada GRACILÂNDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
CELSO SERAFIM JÚNIOR
Juiz Relator da Turma Recursal
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800910-83.2017.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO
RECORRENTE: DENIS FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARNAHÃO-CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA Nº 6.100
ADVOGADO(A): CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE OAB/MA N.º 13.112
RELATOR: CELSO SERAFIM JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 058/2018
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto na forma e tempo oportunos pelo autor DENIS FERREIRA MARTINS em razão de sentença prolatada pelo Douta Magistrada do Juizado Especial de Pinheiro na ação que promove em face da CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Alega em suas razões recursais que referida sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos deve ser reformada para que haja a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil) reais, em decorrência de corte de energia indevido por não estar a autora/recorrente inadimplente, bem como almeja acolhimento de seu pedido cumulado referente ao refaturamento de fatura que alega ser exorbitante, em razão de erro de leitura, devendo ser feito o refaturamento em razão da média das 3 (três) últimas contas anteriores ao mês de abril de 2016, e a restituição em dobro do valor cobrado na fatura de abril de 2016, por ter sido indevidamente exigida.
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença uma vez que proporcional ao gravame sofrido pelo recorrente
É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. De início, cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república.
Em análise, entendo que assiste razão ao recorrente, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que o consumidor estava inadimplente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao suspender o serviço de fornecimento de energia, estando este adimplente com sua contraprestação, consubstanciada no pagamento, tendo assim permanecido por 2 (dois) meses, configurando-se ato ilícito indenizável. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800910-83.2017.8.10.0150
RECORRENTE: DENIS FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA1123400A
RECORRIDO: CEMAR
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100000A
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
EMENTA
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800910-83.2017.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO
RECORRENTE: DENIS FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARNAHÃO-CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA Nº 6.100
ADVOGADO(A): CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE OAB/MA N.º 13.112
RELATOR: CELSO SERAFIM JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 058/2018
SUMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. 1 – Em análise, entendo que assiste razão ao recorrente, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que o consumidor estava inadimplente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). 2 - A majoração dos danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor. No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor no valor majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4 – Sem condenação em custas e honorários, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária e ao parcial provimento do recurso interposto pelo assistido.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, modificando-se sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor no valor majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do Relator. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA (Membro Titular). Justificada a ausência da Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente). Falou pela parte recorrente a Advogada GRACILÂNDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
CELSO SERAFIM JÚNIOR
Juiz Relator da Turma Recursal
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018
RECURSO INOMINADO Nº 0800910-83.2017.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO
RECORRENTE: DENIS FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARNAHÃO-CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA Nº 6.100
ADVOGADO(A): CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE OAB/MA N.º 13.112
RELATOR: CELSO SERAFIM JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 058/2018
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto na forma e tempo oportunos pelo autor DENIS FERREIRA MARTINS em razão de sentença prolatada pelo Douta Magistrada do Juizado Especial de Pinheiro na ação que promove em face da CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Alega em suas razões recursais que referida sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos deve ser reformada para que haja a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil) reais, em decorrência de corte de energia indevido por não estar a autora/recorrente inadimplente, bem como almeja acolhimento de seu pedido cumulado referente ao refaturamento de fatura que alega ser exorbitante, em razão de erro de leitura, devendo ser feito o refaturamento em razão da média das 3 (três) últimas contas anteriores ao mês de abril de 2016, e a restituição em dobro do valor cobrado na fatura de abril de 2016, por ter sido indevidamente exigida.
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença uma vez que proporcional ao gravame sofrido pelo recorrente
É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. De início, cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república.
Em análise, entendo que assiste razão ao recorrente, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que o consumidor estava inadimplente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao suspender o serviço de fornecimento de energia, estando este adimplente com sua contraprestação, consubstanciada no pagamento, tendo assim permanecido por 2 (dois) meses, configurando-se ato ilícito indenizável. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO