Acórdão Nº 0800911-10.2020.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-06-2022
Número do processo | 0800911-10.2020.8.10.0006 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 27 Junho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 24 DE MAIO A 31 DE MAIO DE 2022
RECURSO Nº 0800911-10.2020.8.10.0006
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE AUTORA: MÁRCIO AMORIM FERREIRA
ADVOGADO(A): GILSON AMORIM MENDES - OAB MA16024-A
RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: DOMINICI E SOARES LTDA - ME
ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS DA FONSECA - OAB MA11448-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 2633/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – OBRIGAÇÃO – ASSUNÇÃO DE PAGAMENTO DO IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MÁRCIO AMORIM FERREIRA em desfavor do DOMINICI E SOARES LTDA. - ME, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Relata o autor que se dirigiu ao estabelecimento comercial da ré, no início de maio/2020, para efetuar a compra de um veículo seminovo, dando como entrada o seu usado. Na ocasião, a vendedora lhe mostrou diversos modelos e marcas e informou, ainda, que no caso do fechamento do contrato, garantiria o pagamento do saldo bancário em até 24 h, bem como o pagamento do IPVA 2020, referente ao seu veículo usado. Desse modo, devido às vantagens ofertadas, o autor resolveu efetuar a compra. Contudo, após a assinatura do contrato, tomou conhecimento que deveria realizar o pagamento das parcelas e, assim, manifestou a vontade de não dar continuidade à contratação, mas foi informado que a mesma já havia sido realizada e que seria penalizado pela cláusula de rescisão unilateral, o que o fez recuar da desistência. No entanto, o autor soube que a operação não havia sido realizada e que a ré, mais uma vez, faltou com a verdade, razão pela qual requer a devolução do valor pago a título de imposto e taxas, além de uma indenização por danos morais. O requerido, em sua defesa, argui preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, afirma que, em momento algum, ofertou ao autor pagar as parcelas do IPVA de 2020 do veículo que ele próprio deu de entrada na aquisição de outro, tanto que tal cláusula não consta do contrato de compra e venda, em anexo. Acrescenta que, nas mensagens de texto acostadas à inicial, quando a Sra. Mayana fala em erro de parcelas, refere-se a erro no valor da parcela do financiamento bancário firmado com o autor. Desse modo, a requerida não praticou qualquer...
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