Acórdão Nº 0800922-77.2015.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 23-02-2018
Número do processo | 0800922-77.2015.8.10.0147 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 23 Fevereiro 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800922-77.2015.8.10.0147
RECORRENTE: JORDELMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE:
RECORRIDO: CEMAR
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - MA9273000A
RELATOR: ELAILE SILVA CARVALHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de ação, em que a parte autora solicitou da empresa requerida a instalação de um ponto de energia provisório para a venda de bebidas durante o período de carnaval, a qual não fora cumprida pela ré. Sendo assim, a autora aduz ter suportado prejuízo em razão de não ter vendido os produtos, os quais estavam impróprios para o consumo, em decorrência da falta de energia elétrica, e que apesar de ter colocado as bebidas no gelo, não puderam manter a temperatura ideal para conservação. Relata que procurou a requerida após o carnaval para tentar receber a quantia paga, bem como a restituição do prejuízo com a bebida, contudo sem êxito. 2. A recorrente, em sede de contestação e recurso, afirma que a autora solicitou a ligação provisória no dia 12/02/2015, e efetuou o pagamento da fatura somente em 13/02/2015. Aduz que, para a liberação do pedido o cliente deve apresentar à agência os dados do pagamento da fatura referente à ligação provisória, sendo que só então será realizada a baixa da ordem de serviço, o que no caso em análise ocorreu um dia após a solicitação. Em seguida, a recorrente alega que possui o prazo de 03 dias úteis para a execução da ligação, contados a partir da baixa da ordem de serviço, o que se dar após a compensação da fatura ou apresentação dos dados de pagamento pelo cliente. Para tanto, a recorrente diz que agiu dentro dos parâmetros legais, e cita que seguiu o disciplinado na Resolução 414/2010 da Aneel em seu art. 44, inciso VI c/c art. 52, § 1º, incisos I a III. 3. Conforme decidido pelo juízo monocrático, os argumentos expendidos pela demandada não merecem ser acolhidos, afinal é manifesta a culpa da requerida na demora para providenciar o fornecimento de energia elétrica à recorrida, privando-a de serviço essencial, o que é prestado exclusivamente pela...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800922-77.2015.8.10.0147
RECORRENTE: JORDELMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE:
RECORRIDO: CEMAR
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - MA9273000A
RELATOR: ELAILE SILVA CARVALHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de ação, em que a parte autora solicitou da empresa requerida a instalação de um ponto de energia provisório para a venda de bebidas durante o período de carnaval, a qual não fora cumprida pela ré. Sendo assim, a autora aduz ter suportado prejuízo em razão de não ter vendido os produtos, os quais estavam impróprios para o consumo, em decorrência da falta de energia elétrica, e que apesar de ter colocado as bebidas no gelo, não puderam manter a temperatura ideal para conservação. Relata que procurou a requerida após o carnaval para tentar receber a quantia paga, bem como a restituição do prejuízo com a bebida, contudo sem êxito. 2. A recorrente, em sede de contestação e recurso, afirma que a autora solicitou a ligação provisória no dia 12/02/2015, e efetuou o pagamento da fatura somente em 13/02/2015. Aduz que, para a liberação do pedido o cliente deve apresentar à agência os dados do pagamento da fatura referente à ligação provisória, sendo que só então será realizada a baixa da ordem de serviço, o que no caso em análise ocorreu um dia após a solicitação. Em seguida, a recorrente alega que possui o prazo de 03 dias úteis para a execução da ligação, contados a partir da baixa da ordem de serviço, o que se dar após a compensação da fatura ou apresentação dos dados de pagamento pelo cliente. Para tanto, a recorrente diz que agiu dentro dos parâmetros legais, e cita que seguiu o disciplinado na Resolução 414/2010 da Aneel em seu art. 44, inciso VI c/c art. 52, § 1º, incisos I a III. 3. Conforme decidido pelo juízo monocrático, os argumentos expendidos pela demandada não merecem ser acolhidos, afinal é manifesta a culpa da requerida na demora para providenciar o fornecimento de energia elétrica à recorrida, privando-a de serviço essencial, o que é prestado exclusivamente pela...
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