Acórdão Nº 0800927-09.2021.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-06-2022

Número do processo0800927-09.2021.8.10.0012
Ano2022
Data de decisão27 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JUNHO DE 2022

RECURSO Nº: 0800927-09.2021.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: PEDRO PAULO MACHADO JUNIOR

ADVOGADO(S): VICTOR JOSÉ OLIVEIRA VIDIGAL (OAB/SP N.º 11.727) E MARIANNA REBECKA GUIMARÃES BEZERRA (OAB/MA N.º 12.572)

RECORRIDO(A): TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL)

ADVOGADO(A): GILBERTO BADARÓ (OAB/BA N.º 22.772)

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 2918/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – VIAGEM INTERNACIONAL – LEI N.º 13.034/2020 – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – CONTEÚDO PROBATÓRIO AUSENTE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos assim redigidos:

Quanto ao mérito, sustenta que o Autor, por mera liberalidade, optou por solicitar o cancelamento dos bilhetes contratados e, posteriormente, como o mesmo afirma, solicitou o reembolso dos valores pagos. Ocorre que o reembolso foi solicitado quando os voos constavam como mantidos. Inclusive, os voos contratados ocorreram normalmente, o que gerou a incidência das regras tarifárias contratadas e anuídas pelo próprio Requerente.

(...)

Acrescenta que o Autor foi devidamente reembolsado, na forma original do pagamento, sendo o valor encaminhado à operadora do cartão de crédito utilizado na compra dos bilhetes, em consonância com as regras tarifárias anuídas no momento da contratação. Ademais, no caso de remarcação, é também salientado nas regras que o passageiro arcará, além da taxa imposta, com a diferença de valor entre a nova passagem e o bilhete já adquirido.

2. Rejeito a prefacial levantada pela Requerida quanto ao oferecimento de impugnação à concessão da benesse da justiça gratuita ao Autor. Vejamos. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte Recorrente, para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da sua situação de pobreza por ela declarada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

3. É certo que o serviço de transporte se...

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