Acórdão Nº 0800930-10.2019.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 11-08-2020

Número do processo0800930-10.2019.8.10.0084
Ano2020
Data de decisão11 Agosto 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 27 de JULHO de 2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800930-10.2019.8.10.0084

ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU

EMBARGANTE: RIBAMAR NASCIMENTO

ADVOGADO(A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291

EMBARGADO(A): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A

ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A

RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ACÓRDÃO Nº 935/2020

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2. Argumenta a parte embargante/autora que houve contradição/omissão/erro no acórdão que deu parcial provimento ao recurso autoral que majorou os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) quando na verdade deveria ter constado no voto total provimento uma vez que a majoração era o único pleito formulado. 3. Não merece prosperar a pretensão do embargante, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre todas as matérias deduzidas no recurso inominado interposto, bem como acerca dos fatos e provas existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício no julgado. 4. Ademais, o pedido do embargando quando interpôs o recurso foi para majorar o dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o decisum determinou o aumento para R$ 3.000,00 (três mil reais). Incontestável e óbvio, portanto, o motivo pelo qual o acórdão deu parcial provimento em vez de total provimento. Por fim, quanto à alegação de que a matéria não versava sobre juros e correção monetária, também não merece acolhimento, uma vez...

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