Acórdão Nº 0800933-72.2019.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-06-2021
Número do processo | 0800933-72.2019.8.10.0016 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 23 Junho 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2021
RECURSO Nº : 0800933-72.2019.8.10.0016
ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : MARIA ELIZIANA BARRETO DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO VIEIRA (OAB/MG 175.591)
RECORRIDO(A) : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884)
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 2571/2021-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO – PRÉVIA JUSTIFICATIVA – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Relata a Autora, resumidamente, que, após viajar com a companhia aérea Demandada, sua mala foi danificada. Mesmo a Recorrida se comprometendo a reparar o dano, nunca cumpriu. Por essa razão, requer a reparação pelos danos materiais e morais.
O juízo a quo extinguiu o processo em resolução do mérito, em face da ausência da Autora na audiência de instrução e julgamento.
Segundo o que determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo e, ainda, o § 2º, do mesmo dispositivo legal, aceita a justificativa de força maior, mas apenas para isenção de custas. Ex vi:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Segundo justifica a Autora, sua ausência se deu por motivo de saúde. No entanto, o atestado odontológico anexado aos autos (ID: 5060170) aponta que Autora foi atendida dois dias antes da audiência.
A justificativa necessária para impedir a extinção do processo é a prévia. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá:
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N° 9.099/95. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IDA LJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
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