Acórdão Nº 0800933-72.2019.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-06-2021

Número do processo0800933-72.2019.8.10.0016
Ano2021
Data de decisão23 Junho 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2021

RECURSO Nº : 0800933-72.2019.8.10.0016

ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE : MARIA ELIZIANA BARRETO DE CARVALHO LIMA

ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO VIEIRA (OAB/MG 175.591)

RECORRIDO(A) : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A

ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884)

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 2571/2021-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO – PRÉVIA JUSTIFICATIVA – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

Relata a Autora, resumidamente, que, após viajar com a companhia aérea Demandada, sua mala foi danificada. Mesmo a Recorrida se comprometendo a reparar o dano, nunca cumpriu. Por essa razão, requer a reparação pelos danos materiais e morais.

O juízo a quo extinguiu o processo em resolução do mérito, em face da ausência da Autora na audiência de instrução e julgamento.

Segundo o que determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo e, ainda, o § 2º, do mesmo dispositivo legal, aceita a justificativa de força maior, mas apenas para isenção de custas. Ex vi:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Segundo justifica a Autora, sua ausência se deu por motivo de saúde. No entanto, o atestado odontológico anexado aos autos (ID: 5060170) aponta que Autora foi atendida dois dias antes da audiência.

A justificativa necessária para impedir a extinção do processo é a prévia. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá:

JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N° 9.099/95. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IDA LJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....

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