Acórdão Nº 0800936-29.2022.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 12-09-2023

Número do processo0800936-29.2022.8.10.0046
Ano2023
Data de decisão12 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800936-29.2022.8.10.0046

RECORRENTE: CVC BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS, JL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO - RS88262-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO -

RECORRIDO: SYLVIA KELLY COELHO PEREIRA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293-A

RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS POR FUNCIONÁRIO DE REDE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM.

01. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.

02. Cuida-se de Recurso inominado manejado contra sentença que condenou as reclamadas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais em virtudede agressões verbais realizadas por funcionário de hotel em desfavor da reclamante.

03. Em suas razões recursais, a agência de turismo e suas filiadas alegam que não há solidariedade entre elas, pois apenas intermediaram a venda do serviço de hospedagem.

04. O apelo dele ser acolhido.

05. No caso dos autos, a agência de turismo e as empresas integrantes do seu grupo econômico, de fato, efetuaram a venda de pacote, atuando como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem; todavia, ao caso específico dos autos, a falha na prestação dos serviços do preposto do hotel não pode ser atribuída à agência de turismo, se tratando de comportamento exclusivamente atribuído ao hotel, sendo rompido completamente o nexo de causalidade entre o serviço por elas intermediado e as agressões.

06. O serviço contratado junto a agência de viagens foi prestado em sua totalidade e de forma adequada, o que exime a responsabilidade das agências, não havendo que se falar em solidariedade das obrigações decorrentes das agressões verbais proferidas por funcionário do hotel.

07. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença para reconhecer a ilegitimidade...

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