Acórdão Nº 0800936-42.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 08-08-2022
Número do processo | 0800936-42.2021.8.10.0150 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 08 Agosto 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE PINHEIRO
Turma Recursal Cível e Criminal
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800936-42.2021.8.10.0150
ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SARAIVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A
RELATOR(A): josé ribaMar dias junior
ACÓRDÃO Nº 1412/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, ora recorrente, alega que ajuizou ação requerendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado que não teria contratado, bem como indenização por danos materiais e morais, porém protocolou pedido de desistência por estar impossibilitado de comparecer a audiência.
2. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I da lei nº 9.099/95 e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais.
3. Recurso Inominado. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
4. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à recorrente, uma vez que a ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Ademais, nos termos do enunciado 28 do FONAJE é necessária a condenação em custas quando a extinção do processo se der nos termos do artigo supra mencionado.
5. Porém, se comprovada que a sua ausência decorreu de força maior existe a possibilidade da parte ser isenta do pagamento de custas (§ 2º, art. 51 Lei nº 9.099/95), o que não se verifica no presente caso, pois a recorrida não juntou em tempo oportuno nenhuma justificativa do seu não comparecimento a audiência. Isto posto, entendo pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
6. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
7. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com...
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