Acórdão Nº 0800936-42.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 08-08-2022

Número do processo0800936-42.2021.8.10.0150
Ano2022
Data de decisão08 Agosto 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

COMARCA DE PINHEIRO

Turma Recursal Cível e Criminal

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800936-42.2021.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SARAIVA

ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033

RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A

RELATOR(A): josé ribaMar dias junior

ACÓRDÃO Nº 1412/2022

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A parte autora, ora recorrente, alega que ajuizou ação requerendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado que não teria contratado, bem como indenização por danos materiais e morais, porém protocolou pedido de desistência por estar impossibilitado de comparecer a audiência.

2. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I da lei nº 9.099/95 e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais.

3. Recurso Inominado. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

4. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à recorrente, uma vez que a ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95). Ademais, nos termos do enunciado 28 do FONAJE é necessária a condenação em custas quando a extinção do processo se der nos termos do artigo supra mencionado.

5. Porém, se comprovada que a sua ausência decorreu de força maior existe a possibilidade da parte ser isenta do pagamento de custas (§ 2º, art. 51 Lei nº 9.099/95), o que não se verifica no presente caso, pois a recorrida não juntou em tempo oportuno nenhuma justificativa do seu não comparecimento a audiência. Isto posto, entendo pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.

6. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

7. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com...

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