Acórdão Nº 0800943-42.2021.8.10.0115 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 A 23/10/2023

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800943-42.2021.8.10.0115

ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO /MA

APELANTE: DEYWANDEIGLY KARIN FREITAS SALES

ADVOGADO: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - OAB/MA 13.738

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TR NSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTO CULPOSO DEMONSTRADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PELA CONTRAMÃO. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 303, §1º, DO CP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADO. ART. 91, I, DO CP. ART. 387, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inicialmente, é importante destacar que a materialidade do crime em questão não está atrelada, necessariamente, à embriaguez do agente, bastando restar demonstrado que agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado na direção do veículo automotor, causando um resultado não desejado, porém, objetivamente previsível.

2. No caso em comento, o acervo probatório demonstrou, notadamente pelos depoimentos testemunhais e a própria confissão do réu, que o recorrente estava dirigindo na contramão, além de estar com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

3. Deixo de conhecer do pedido de decote da causa de aumento prevista no §1º do art. 303 do CTB, pois a referida majorante não foi aplicada pelo juiz singular, carecendo de interesse recursal nesse aspecto.

4. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima atende às finalidades da indenização, levando-se em consideração que o crime em questão resultou na perda do membro inferior esquerdo da ofendida, a qual teve que ser submetida a cirurgia de amputação do pé e procedimento de enxerto na coxa.

5. Além disso, consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento”(STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2022).

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº0800943-42.2021.8.10.0115,acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís, data do sistema.

DesembargadorSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Deywandeigly Karim Freitas Sales contra a sentença (ID 28755429) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que o condenou pela prática do crime inserto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT