Acórdão Nº 0800965-32.2018.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-09-2020
Número do processo | 0800965-32.2018.8.10.0010 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 04 Setembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800965-32.2018.8.10.0010
RECORRENTE: ELISON LUIZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2020.
RECURSO Nº: 0800965-32.2018.8.10.0010
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ELISON LUIZ PEREIRA
ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 3.497/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO - LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que “o requerido causou graves transtornos ao Recorrente, haja vista que esta onerou por demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”. Aduz ainda que o autor não contratou nenhum seguro ou qualquer tipo de tarifa e que o mesmo fora inserido indevidamente no contrato, tratando-se de venda casada. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento da repetição do indébito do que foi cobrado a título de juros de carência e indenização em danos morais.
4. O caso é de manutenção da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. Com efeito, observa-se do contrato trazido aos autos, (ID. 3280972 e ID. 3280980), a previsão da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800965-32.2018.8.10.0010
RECORRENTE: ELISON LUIZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2020.
RECURSO Nº: 0800965-32.2018.8.10.0010
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ELISON LUIZ PEREIRA
ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 3.497/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO - LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que “o requerido causou graves transtornos ao Recorrente, haja vista que esta onerou por demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”. Aduz ainda que o autor não contratou nenhum seguro ou qualquer tipo de tarifa e que o mesmo fora inserido indevidamente no contrato, tratando-se de venda casada. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento da repetição do indébito do que foi cobrado a título de juros de carência e indenização em danos morais.
4. O caso é de manutenção da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. Com efeito, observa-se do contrato trazido aos autos, (ID. 3280972 e ID. 3280980), a previsão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO