Acórdão Nº 0800965-32.2018.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-09-2020

Número do processo0800965-32.2018.8.10.0010
Ano2020
Data de decisão04 Setembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800965-32.2018.8.10.0010

RECORRENTE: ELISON LUIZ PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A

RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2020.

RECURSO Nº: 0800965-32.2018.8.10.0010

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: ELISON LUIZ PEREIRA

ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 3.497/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO - LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.

3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que “o requerido causou graves transtornos ao Recorrente, haja vista que esta onerou por demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”. Aduz ainda que o autor não contratou nenhum seguro ou qualquer tipo de tarifa e que o mesmo fora inserido indevidamente no contrato, tratando-se de venda casada. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento da repetição do indébito do que foi cobrado a título de juros de carência e indenização em danos morais.

4. O caso é de manutenção da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. Com efeito, observa-se do contrato trazido aos autos, (ID. 3280972 e ID. 3280980), a previsão da...

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