Acórdão Nº 0800965-66.2018.8.10.0031 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 26-05-2023

Número do processo0800965-66.2018.8.10.0031
Ano2023
Data de decisão26 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE MAIO DE 2023

RECURSO Nº 0800965-66.2018.8.10.0031

ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A

RECORRIDO (A): OSVALDO OLIVEIRA CASTRO

ADVOGADO (A): LUÍS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA 10066

RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 405/2023

SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL POR RETENÇÃO – OPERAÇÃO DE MÚTUO DISTINTA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/16 TJ/MA1 4ª TESE – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo que a requerente afirma não ter contratado. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – In casu, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado com desconto das parcelas direto em fonte de pagamento. Trata-se de uma operação semelhante, porém distinta, conhecida por empréstimo por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato. Esse tipo de contratação pode ser feita facilmente por meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo), mediante uso de cartão e senha pessoal. Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta em que o mutuário recebe os seus proventos. 3 – Desse modo, levando-se em conta a natureza da operação, bem como a ausência de reclamação do consumidor acerca de eventual fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o autor contratou a operação discutida. 4 – Vale frisar que é no detalhamento de créditos gerado pelo INSS que consta a informação precisa sobre o empréstimo por retenção, porém tal documento sequer foi apresentado na inicial. 5 – Desse modo, entendo que não restou configurada a abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se desconstituir o empréstimo vergastado. 6 – Recurso provido para determinar a improcedência da demanda. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima...

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