Acórdão Nº 0800968-41.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Year | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800968-41.2023.8.10.0000
AGRAVANTE: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A, NOELY DA SILVA SANTOS - MA14383-A
AGRAVADO: KEILA ELISANGELA PEREIRA BARROS
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão virtual de 03 a 10/08/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800968-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Embargante: Keila Elisângela Pereira Barros
Advogada: Dra. Noely Santos Nunes (OAB/MA 14383)
Embargada: Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda.
Advogado: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11160)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil;
II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e os argumentos articulados e aplica o direito atinente à espécie, fundamentando a sua convicção, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal;
III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800968-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Embargante: Keila Elisângela Pereira Barros
Advogada: Dra. Noely Santos Nunes (OAB/MA 14383)
Embargada: Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda.
Advogado: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11160)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargada, processo à epígrafe, em aresto assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A DECADÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS CAPAZES DE...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800968-41.2023.8.10.0000
AGRAVANTE: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A, NOELY DA SILVA SANTOS - MA14383-A
AGRAVADO: KEILA ELISANGELA PEREIRA BARROS
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão virtual de 03 a 10/08/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800968-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Embargante: Keila Elisângela Pereira Barros
Advogada: Dra. Noely Santos Nunes (OAB/MA 14383)
Embargada: Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda.
Advogado: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11160)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil;
II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e os argumentos articulados e aplica o direito atinente à espécie, fundamentando a sua convicção, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal;
III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800968-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Embargante: Keila Elisângela Pereira Barros
Advogada: Dra. Noely Santos Nunes (OAB/MA 14383)
Embargada: Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda.
Advogado: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11160)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargada, processo à epígrafe, em aresto assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A DECADÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS CAPAZES DE...
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