Acórdão Nº 0800968-41.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Year2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800968-41.2023.8.10.0000

AGRAVANTE: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA

Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A, NOELY DA SILVA SANTOS - MA14383-A

AGRAVADO: KEILA ELISANGELA PEREIRA BARROS

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão virtual de 03 a 10/08/2023.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800968-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Embargante: Keila Elisângela Pereira Barros

Advogada: Dra. Noely Santos Nunes (OAB/MA 14383)

Embargada: Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda.

Advogado: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11160)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil;

II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e os argumentos articulados e aplica o direito atinente à espécie, fundamentando a sua convicção, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal;

III – embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar.

São Luís, 10 de agosto de 2023.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800968-41.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Embargante: Keila Elisângela Pereira Barros

Advogada: Dra. Noely Santos Nunes (OAB/MA 14383)

Embargada: Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda.

Advogado: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11160)

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargada, processo à epígrafe, em aresto assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A DECADÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS CAPAZES DE...

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