Acórdão Nº 0800968-47.2011.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-02-2019
Número do processo | 0800968-47.2011.8.24.0008 |
Data | 25 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0800968-47.2011.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Frederico Andrade Siegel
REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAC E TEC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800968-47.2011.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo,e Recorrido Espolio de Jocemir Lanser Representado Pela Inventariante Ivone Baader:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizada nesta data, os Exmos. Juízes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.
Blumenau, 25 de fevereiro de 2019.
Frederico Andrade Siegel
RELATOR
I – RELATÓRIO
ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 152/159) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.
RAZÕES (banco): Pretende a improcedência total do requerimento da parte autora, bem como a reforma integral da decisão prolatada pelo juízo a quo, para o fim de reconhecer a legalidade das tarifas contratadas (164/179).
CONTRARRAZÕES (Autor): Pretende a condenação da Instituição Financeira no pagamento de Honorários Advocatícios e, no mérito a manutenção da sentença a quo (fls. 205/210).
II – VOTO
A) JULGAMENTO CITRA PETITA
A insurgência inicial é contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de carnê), serviços de terceiro e registro de cartório, acrescidos de juros e correção monetária.
Por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau, o banco foi condenado à restituição dos seguintes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato.
O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença.
Nesse caso, afasta-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.
B) JULGAMENTO EXTRA PETITA
É necessário reconhecer a nulidade da sentença no ponto que determinou a restituição de valores cobrados a título de taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de liquidação antecipada do contrato, pois não há pedido inicial neste sentido.
Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Diante disso e considerando a possibilidade de reconhecimento do vício, deve ser retirado da sentença o ponto relacionado a restituição de valores cobrados referentes à taxa de liquidação antecipada do contrato e taxas administrativas no decorrer da contratualidade.
C) TAC E TEC – juntada do contrato – ausência de cobrança
O banco apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual se percebe, à fl. 91, que a TAC e a TEC não estão sendo cobradas, ao contrário do alegado pela parte autora. É possível verificar a cobrança de IOF, despesa de gravame, serviço Promotora de Vendas e Despesas de Terceiros (item 5 fls. 91).
Assim, razão assiste ao recorrente quando se insurge quanto às tarifas reclamadas.
Imende ainda registrar que não há como acolher o argumento da autora de que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), in casu, não contratada, possuí a mesma função da Tarifa de Cadastro. A uma porque não cobrada pela instituição financeira no caso presente. A duas porque, enquanto a TAC foi proibida pela Resolução-CMN nº. 3.517/07, por custear atividades de consultas à órgãos de crédito, a cobrança da Tarifa de Crédito uma única vez no início do relacionamento banco/cliente, está autorizada através da Resolução n. 3.518/2007 de 30.04.2008, tanto que a legalidade de referida cobrança consta da Súmula 566 do STJ.
No caso em apreço, a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira em 02.07.2008 e reclama devolução de TAC e TEC que jamais foram contratadas ou cobradas.
III – DISPOSITIVO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e dar-lhe provimento, para: reconhecer a nulidade da sentença no...
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